Município de São Luís deverá demolir barracas irregulares no Sá Viana

O autor narra que foram construídas três barracas em via pública (calçada), obstruindo a passagem dos pedestres

Fonte: CGJ

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha proferiu sentença na qual condenou o Município de São Luís a demolir as edificações erguidas na área pública localizada na Rua Nestor Ferreira, no bairro do Sá Viana, deixando a área livre para o uso coletivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença (quando não há mais possibilidade de recurso). A multa diária, em caso de eventual descumprimento, é de R$ 10 mil, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. A sentença foi proferida pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da unidade judicial.

A sentença da Vara de Interesses Difusos e Coletivos é resultado de uma ação popular ajuizada por um cidadão em desfavor do Município de São Luís. No pedido, ele pleiteou junto à Justiça que o Município tomasse medidas administrativas para retiradas de barracas irregulares que estão sobre da calçada na Rua Nestor Ferreira, que fica no bairro do Sá Viana. O autor narra que foram construídas três barracas em via pública (calçada), obstruindo a passagem dos pedestres. Prossegue afirmando que a situação ocasiona prejuízos à saúde da coletividade, especialmente em função do acúmulo de lixo, existência de fezes e urina atrás e entre as barracas, além ter tornado a área propícia à proliferação de ratos, baratas e outras pragas.

O autor acrescenta que, no período da noite, as barracas transformam-se em refúgio para traficantes e usuário de drogas, gerando insegurança aos moradores do bairro Sá Viana. Em resposta, o Município de São Luís alegou a ausência de qualquer ato ilegal. O Município deu a entender, ainda, a existência de litisconsórcio passivo necessário (quando a ação apresenta vários réus) com as mencionadas donas das barracas. Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada, o Município de São Luís ratificou os termos da contestação e informou ter tomado as providências necessárias para desobstrução.

“A Lei 1790/68, Código de Posturas do Município de São Luís, dispõe em seu artigo 87 que é proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeitos de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem”, fundamenta o magistrado na sentença. E continua: “Acerca do que seria passeio, a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, reza que passeio é faixa em geral, sobrelevada, pavimentada ou não, ladeando logradouros ou circulando edificações, destinada exclusivamente ao trânsito de pedestres. Constata-se que a área ocupada tem por destinação ser utilizada em benefício da população em sua totalidade”.

BENS DE USO COMUM – Para a Justiça, cabe expor que os bens de uso comum do povo, tais como as ruas, estradas, praças, jardins, postos de saúde, dentre outros, são os destinados a uso indiscriminado por todos. “O uso é livre a quaisquer sujeitos, em conformidade com as normas gerais, sem a necessidade da manifestação da administração pública reportando-se a algum indivíduo em específico. Em suma, o ato de apropriação de coisa pública de uso comum, sem autorização legal constitui flagrante ilegalidade, com manifesto prejuízo ao patrimônio público do Município de São Luís, ao meio ambiente e à ordem urbanística”, ressalta a sentença.

Conforme Douglas Martins, tal circunstância ficou comprovada no processo através de documentação idônea e legitimamente produzida pelo autor, sob a vigilância do Ministério Público com atribuição para a proteção ao meio ambiente, urbanismo e patrimônio cultural. Sobre a separação de poderes, alegada pelo Município, o juiz explica que no caso em questão, não há que se falar em indevida intromissão do Poder Judiciário no poder executivo municipal. “A responsabilidade do Município de São Luís se dá, no presente caso, devido à negligência no dever de zelar pela conservação dos espaços públicos, o que decorre diretamente do artigo 225 da Constituição Federal, o qual impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente, aqui incluído o artificial, para as presentes e futuras gerações. Em suma, não existe, na situação em tela, discricionariedade do Município em avaliar a necessidade da desocupação do passeio público em questão”, fundamentou o magistrado, ao decidir pela procedência do pedido.

Fechar