Academia terá que indenizar cliente que sofreu lesão praticando “crossfit”

Uma cliente que sofreu lesão física ao praticar “crossfit” deverá ser indenizada pela academia no valor de R$ 4,5 mil

Fonte: CGJ

Uma cliente que sofreu lesão física ao praticar “crossfit” deverá ser indenizada pela academia no valor de R$ 4,5 mil. A sentença é do 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. De acordo com a ação, a autora efetuou, em 5 de julho de 2018, inscrição numa academia da capital, com o objetivo de praticar a modalidade de treinamento Crossfit/Cross Funcional, tendo aderido ao plano trimestral da academia. Segue a ação relatando que a mulher, sem ao menos ser submetida a avaliação física ou questionada sobre seu condicionamento físico, participou de duas aulas, uma no dia 5 e outra no dia 6 de julho, sendo incentivada em todo momento pelo professor a completar todas as metas estipuladas.

Ela foi informada que no dia seguinte ocorreria a atividade “síndrome do T. Rex” (alusão ao Tiranossauro Rex). Passadas as duas aulas, a autora afirmou ter sentido grande dificuldade em fazer atividades banais como escovar os dentes, beber água e dirigir, percebendo inchaço dos bíceps dos dois braços e sentindo dores. No dia seguinte, ela percebeu, além da limitação dos movimentos dos braços, um inchaço e as dores mais intensas, tendo sido levada para o Hospital São Domingos, onde foi atendida na Emergência, sendo medicada. Na ocasião, realizou exames, anexados ao processo, que constataram rompimento de fibra muscular nos bíceps de ambos os braços, além de lesão aguda nos membros.

O médico ortopedista que atendeu a mulher prescreveu atestado, também anexado ao processo, indicando a necessidade da autora ficar afastada do seu serviço por sete dias, receitando vários medicamentos e dez sessões de fisioterapia. Dando entrada em pedido de licença no seu serviço, a autora foi convocada para realização de perícia no dia 10 de julho de 2018. Diante da situação, a autora entrou em contato com a academia dia 10 de julho, explicou a situação e solicitou a devolução do valor pago. Além disso, a autora, no mesmo dia, com uso de tipoias nos dois braços, comprovou sua situação, sendo atendida por funcionária da academia e informada que teria de volta o valor pago pela inscrição, o que ocorreu 44 dias depois.

Em contestação, a parte requerida afirmou que cumpriu com o dever de informação previsto em artigo do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, educação e divulgação sobre o consumo adequado do serviço, informando que a aluna foi orientada a procurar um médico e fazer os exames recomendados, bem como a passar por uma avaliação física na academia. “Contudo, verifica-se que a peça de defesa não veio instruída com qualquer elemento probatório de suas alegações, como por exemplo, contrato de prestação de serviços ou outro documento escrito onde conste as advertências. Ademais, por se tratar de relação consumerista, deve ser observado o que dispõe o art. 14 do CDC, a saber, o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, entendeu a juíza.

A sentença ressalta que é importante salientar que o treinamento Crossfit/Cross Funcional é inspirado no treinamento militar e consiste em uma atividade que visa um condicionamento físico completo, já que combina força, resistência cardiovascular e respiratória, agilidade e flexibilidade entre si. “Por se tratar de atividade corporal que exige grande esforço físico, é importante que a academia ou o profissional habilitado tome todas as providências necessárias para informar o aluno da necessidade das avaliações médicas prévias, podendo inclusive condicionar a matrícula à apresentação do laudo médico. Ademais, pelo treino envolver exercícios típicos de levantamento de peso olímpico, ginástica olímpica e outros envolvendo peso do próprio corpo do praticante, é importante que o treinador realize uma supervisão mais individualizada do aluno durante a realização dos movimentos”, observou a magistrada na sentença.

Ao ser ouvido em audiência, o educador físico da academia afirmou a turma tem no máximo 20 alunos para dois professores, divididos em dois grupos. “Portanto, resta caracterizada a conduta ilícita da parte requerida, uma vez que não cumpriu com o seu dever de informação quanto aos atos preparatórios da atividade física, bem como disponibilizou funcionários em quantidade inferior à adequada para supervisão dos alunos, incorrendo na culpa prevista no Código Civil. Por fim, quanto ao nexo causal, constata-se que a academia não impugnou na contestação que a autora fez o treinamento Crossfit/Cross Funcional no início de julho de 2018, tornando-se fato incontroverso sua prática no período em que ocorreram as lesões musculares”, entendeu a Justiça.

Para a Justiça, é inconteste a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, razão pela qual deve a parte requerida indenizar pelos danos sofridos pela Autora, nos termos de artigos do Código Civil. “Sobre os danos morais, entende-se como devidos, já que a mulher sofreu uma lesão muscular em razão da falta de orientação adequada quando da prestação do serviço, acarretando grandes aborrecimentos e afastamento de seu trabalho. Os danos morais têm dupla função, a saber, reparação dos danos sofridos pela vítima e desestímulo à reincidência da prática ilícita pelo agente”, ressalta.

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