A Cemar deve instalar um medidor exclusivo para o consumo de energia elétrica dos equipamentos médicos na residência de uma criança portadora de paralisia cerebral, em São Luís, e o Estado deve custear as contas vencidas do autor da ação e as que estiverem a vencer, referentes ao funcionamento dos aparelhos, enquanto durar a necessidade do tratamento por indicação médica. A decisão foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que manteve sentença do juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude da capital.
A ação ajuizada pela mãe da criança, alega que a paciente necessita fazer uso de sonda gastrointestinal, para se alimentar, e traqueostomia, para respirar, além de fazer aspirações e nebulizações constantemente, devendo permanecer em ambiente climatizado, razão pela qual as suas faturas de energia ficaram elevadas, impossibilitando sua família de arcar com os pagamentos.
A Cemar apresentou contestação por perda do objeto, tendo em vista que já fora instalado o medidor na residência da autora. No mérito, destacou que a parte não havia levado os documentos necessários para a inscrição na tarifa social.
O Estado do Maranhão, por sua vez, contestou, arguindo a sua ilegitimidade, pois a responsabilidade deveria recair sobre o Município de São Luís. No mérito, disse que a demandante não comprovou a sua impossibilidade de custear os pagamentos das faturas de energia.
A sentença de 1º grau julgou procedentes os pedidos para manter os efeitos da medida liminar e fixou pena de multa diária, em caso de descumprimento, de R$ 1mil.
A Cemar apelou, argumentando a possibilidade de corte de energia ante a ausência de contraprestação financeira.
Para o desembargador Jorge Rachid, relator do processo, ficou demonstrada a necessidade do tratamento “home care” para a qualidade de vida sadia da criança, cujos responsáveis não dispõem de condições financeiras para arcar com o pagamento do excedente do consumo de energia elétrica correspondente aos equipamentos.
O relator destacou que cuida-se de dever político constitucional a obrigação de assegurar, a todos, proteção à saúde. Afirmou que o caráter programático do artigo 196 da Constituição Federal não poderia converter-se em promessa constitucional inconsequente, estando o Poder Público obrigado a efetivar as prestações de saúde através de medidas e políticas públicas necessárias. Além do que, se há direito coletivo à saúde, inevitavelmente há um direito subjetivo à saúde, a ser reconhecido e garantido caso a caso.
Jorge Rachid frisou que é vedado ao Estado esquivar-se do cumprimento do dever constitucional de proteção à saúde, cabendo a este ente político, juntamente à União, Distrito Federal e municípios, garantir livre de danos a saúde de seus cidadãos. Ele entendeu que atuou corretamente o juiz de primeira instância.
O desembargador acrescentou que as concessionárias de serviços públicos, igualmente, inserem-se nesse contexto solidário, face à transferência de execução de certas atividades estatais de interesse coletivo, e, no caso, os meios indispensáveis ao tratamento e preservação da saúde de pessoas carentes.
Assim, o relator concluiu ser obrigação constitucional do ente estatal assegurar o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar, cabendo-lhe viabilizar, gratuitamente, os meios indispensáveis ao tratamento e preservação da vida e saúde de pessoas carentes.
Rachid concordou com o entendimento do juiz de primeira instância, que também determinou à Cemar a proibição do corte no fornecimento de energia elétrica da apelada por falta de pagamento das faturas do medidor exclusivo.
Os desembargadores José de Ribamar Castro e Angela Salazar também negaram provimento à apelação da Cemar.
Em nota, a Cemar afirmou que já tomou ciência da decisão judicial em questão e já havia efetuado a instalação de um medidor exclusivo para o consumo de energia elétrica dos equipamentos médicos na residência citada.
A nota ainda diz que a Companhia teve ainda o reconhecimento do Tribunal de Justiça do Maranhão de que a responsabilidade em assegurar a proteção do cidadão enfermo é do Estado, ao qual caberá custear com o pagamento do consumo de energia elétrica excedente, correspondente aos equipamentos, conforme divulgado na decisão.