Samsung deve indenizar consumidor por vício de fabricação

Em contestação, a Samsung afirmou que o problema do aparelho teria sido causado por mau uso

Fonte: Da redação com CGJ

A Samsung foi condenada pelo 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís a pagar uma indenização de R$ 1.500 a título de indenização por dano moral, bem como restituir a consumidora em R$ 849,00, valor pago em um celular que apresentou defeito com apenas uma semana de uso.

A consumidora relata na ação que efetuou a compra de um aparelho celular A20 5G Galaxy, pelo valor de R$ 849,00 no dia 19 de dezembro de 2019, na loja C&A Modas. Entretanto, com apenas uma semana de uso, o aparelho não pegou carga e não ligou mais. Dessa forma, em 30 de dezembro, ela teria levado o aparelho na assistência especializada, tendo recebido o parecer técnico informando sobre a exclusão da garantia, em virtude de danos causados no selo de umidade do aparelho por uso inadequado e por exposição aos líquidos e umidades excessivos e que para efetuar o conserto da peça seria preciso o pagamento de mil e noventa reais.

Em contestação, a Samsung afirmou que o problema do aparelho teria sido causado por mau uso, sendo culpa exclusiva da mulher, citando que o laudo técnico apontou para o uso inadequado do celular, em desacordo com o manual do aparelho. A outra parte requerida, a Casa do Celular, disse não ter responsabilidade, apenas emitiu o laudo técnico. “Em audiência, a autora acrescentou que foi até a loja dois dias depois do aparelho ter apresentado defeito e lá foi informada que o aparelho não poderia ser trocado porque já havia passado os oito dias, diante disso levou o aparelho para a assistência autorizada (…) Que na assistência técnica foi informada que o telefone não seria reparado pois a garantia não cobria, visto que havia danos nas peças do aparelho e possivelmente teria sido em decorrência de água no mesmo (…) Que recebeu o aparelho e não mais fez uso do celular, pois ele não ligava e, por isso, teria guardado o aparelho e recentemente verificou que a bateria estava inchada”, relata a sentença.

Na sentença, a Justiça excluiu a Casa do Celular como parte requerida na ação judicial, pois trata-se apenas de assistência técnica, sendo sua atividade exercida após a compra do produto, não podendo responder por vícios de fabricação. “De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será resolvido no campo probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do Código de Defesa do Consumidor, caberá aos reclamados a comprovação da licitude da supracitada conduta (…) O objeto da presente lide relaciona-se a vício do produto, regido por artigos do CDC, que são claros em prever a responsabilização solidária dos fornecedores dos produtos pelos vícios de qualidade que o tornam impróprio ou inadequado ao consumo a que se destinam”, observa a sentença.

O Judiciário entendeu que a afirmação da parte reclamada não foi devidamente comprovada no processo. “Outrossim, o laudo técnico juntado nos autos é vago e impreciso em relação à origem do problema do celular, não especificando do que, propriamente, decorreu (…) Assim, constatado o vício do produto e não comprovado que este advém de mau uso do equipamento pelo consumidor, tampouco sendo o problema sanado no prazo de 30 dias, cabível a devolução do valor pago pelo produto, como pretendido pela demandante, conforme versa o CDC (…) Constitui dano moral apenas a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, ultrapassando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia”, pontua a sentença.

“No caso em análise, entende-se que ficou configurado dano imaterial, pois a autora não teve o problema resolvido, mesmo tendo levado o aparelho à assistência técnica e o mesmo está parado sem funcionar, desde então, passados cinco meses da apresentação do defeito”, finalizou a Justiça ao condenar a Samsung, frisando que a parte requerida poderá recolher o celular defeituoso, no imóvel da parte autora, no prazo de até 30 dias corridos após a publicação da sentença judicial.

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