Governo sugere lista de15 alimentos da cesta básica com alíquota zero

O governo ressalta que a estratégia para definir os alimentos favorecidos foi desenvolvida com o objetivo de conciliar a promoção de uma alimentação saudável com a justiça social

Fonte: Da redação

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, apresentou à Câmara dos Deputados nesta quarta-feira (24/4) uma proposta de regulamentação da reforma tributária que inclui a isenção das alíquotas do IBS e da CBS para os alimentos essenciais da cesta básica. Contudo, o plano limita essa isenção a 15 produtos.

O texto prioriza alimentos amplamente consumidos pela população de baixa renda, buscando garantir que essas famílias se beneficiem ao máximo das vantagens tributárias.

Além disso, há um enfoque em alimentos in natura ou minimamente processados, assim como em ingredientes culinários, alinhando-se às recomendações de uma alimentação saudável e balanceada conforme o Guia Alimentar para a População Brasileira, do Ministério da Saúde.

A proposta justifica a seleção desses alimentos com base em um indicador que compara o peso de cada alimento no orçamento das famílias de baixa renda com o peso no orçamento das demais famílias, utilizando dados da Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

O governo ressalta que a estratégia para definir os alimentos favorecidos foi desenvolvida com o objetivo de conciliar a promoção de uma alimentação saudável com a justiça social, garantindo ao mesmo tempo a redução das alíquotas para os alimentos selecionados.

Veja lista de itens inclusos na lista de alíquota zero:

  1. Arroz das subposições 1006.2 e 1006.3 da NCM/SH;
  2. Leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado; e fórmulas infantis definidas por previsão legal específica;
  3. Manteiga do código 0405.10.00 da NCM/SH;
  4. Margarina do código 1517.10.00 da NCM/SH;
  5. Feijões dos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99 e 0713.35.90 da NCM/SH;
  6. Raízes e tubérculos da posição 07.14 da NCM/SH;
  7. Cocos da subposição 0801.1 da NCM/SH;
  8. Café da posição 09.01 e da subposição 2101.1, ambos da NCM/SH;
  9. Óleo de soja da posição 15.07 da NCM/SH;
  10. Farinha de mandioca classificada no código 1106.20.00 da NCM/SH;
  11. Farinha, grumos e sêmolas, de milho, dos códigos 1102.20.00 e 1103.13.00 da NCM; e grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados no código 1104.19.00 da NCM/SH;
  12. Farinha de trigo do código 1101.00.10 da NCM/SH;
  13. Açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da NCM/SH;
  14. Massas alimentícias da subposição 1902.1 da NCM/SH;
  15. Pão do tipo comum (contendo apenas farinha de cereais, fermento biológico, água e sal) classificado no código 1905.90.90 da NCM/SH.

Esse será o primeiro de três textos que vão regulamentar a Emenda Constitucional nº 132, que altera o Sistema Tributário Nacional, aprovada pelo Congresso em 2023 e promulgada no fim do ano. Ainda serão enviados mais dois projetos, nas próximas semanas, para tratar de outros trechos, como a forma de organização do Comitê Gestor.

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