Uma mulher foi condenada pelo Judiciário de Buriticupu, após forjar seu próprio sequestro para se vingar contra o namorado, por ter descoberto suposta traição por meio do aplicativo Whatsapp. O juiz Raphael Leite Guedes, da 1ª Vara da comarca, aplicou à ré a pena de dois anos de reclusão em regime aberto e dez dias de multa. A pena substituída foi pela prestação de serviços comunitários gratuitos.
A condenada também será submetida à limitação de fim de semana, ficando na obrigação de permanecer aos sábados e domingos, por cinco horas diárias (das 0h às 5h), em sua residência, tendo em vista a falta de casa do albergado ou estabelecimento similar naquela cidade.
Conforme a sentença, a prestação de serviços deverá cumprida como forma de se “buscar resgatar a autoestima do agente e de se promover sua devida inserção ao meio social, com o desempenho de atividade laborativa que lhe trará reconhecimento perante terceiros”, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho da sentenciada.
A Ação Penal Pública Incondicionada foi ajuizada pelo Ministério Público estadual, que denunciou a prática do crime em duas oportunidades – a primeira em 15.05.2018 e a segunda vez 17.05.2018, em concurso material (mais de um crime). Com base nas provas dos autos, o juiz julgou parcialmente procedente a denúncia, e condenou a mulher às penas previstas no artigo 399, do Código Penal.
ENTENDA O CASO – No dia 15.05.2018, a mulher foi à delegacia de polícia do município de Buriticupu, afirmando ter sido sequestrada por dois criminosos armados com revólver, que a teriam obrigado a ir ao povoado Buritizinho, na saída do município. Os criminosos a teriam colocado em um veículo, de olhos vendados e com pés e mãos atadas.
Ainda segundo a denunciada, os sequestradores mostraram a foto da mandante do crime, sendo pessoa conhecida e que já teria lhe ameaçado em mensagem por Whatsapp. Para complementar seu falso relato, disse que a sequestradora afirmava possuir um caso com seu namorado, bem como teria ordenado seu estupro.
No dia 17.05.2018 ela voltou à delegacia do município para prestar mais falsas informações. Dessa vez, informando o nome da suposta mandante, a qual mantinha um caso com o seu namorado.
Durante as investigações, a autoridade policial apurou que a denunciante simulou seu próprio sequestro, e, na sequência, confessou ter armado a situação, tendo tirado fotos seminua e amarrada, para reforçar a sua falsa narrativa. A trama foi uma forma de vingança por ela ter descoberto que seu namorado a teria traído com a outra mulher.
Consta no inquérito policial depoimento de servidor público atuante na delegacia de polícia civil de Buriticupu, segundo o qual, após ter ciência de um suposto sequestro e de que os sequestradores estariam contatando a família para negociar a liberdade da vítima, passou a realizar oitivas e conduções de conhecidos, incluindo o namorado e uma moça loira, que era mencionada nas conversas (negociações) e que após a oitiva de todos, não acreditaram na ocorrência real do sequestro, tendo percebido que havia algo de errado.
DEFESA – A defesa da acusada confirmou a confissão formalizada por meio do interrogatório, entendendo haver os elementos de autoria e materialidade e requereu a condenação pelo art. 339 do C.P., reconhecendo como causa de diminuição da pena a contra a tese de concurso material.
Em análise dos autos, o juiz verificou que os fatos foram confessados pela ré, que em interrogatório afirmou estar arrependida, afirmando tratar-se de “momento de fraqueza causado por abalo emocional decorrente de traição e provocações da mulher”.
No entendimento do juiz, a denunciada mereceu sofrer a repressão penal, uma vez que as provas carreadas aos autos, inclusive sua confissão na fase inquisitorial e judicial, bem como os depoimentos das testemunhas, confirmam o crime de “denunciação caluniosa”. “Assim, a ré confessou em duas oportunidades a denunciação caluniosa de crime de sequestro, atribuindo a autoria delitiva a pessoa que sabia inocente, dando causa a investigação policial”, frisou.
De acordo com a sentença, o ato praticado pelo acusado amolda-se ao descrito no artigo 339, do Código Penal: “Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”, com pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa.