Lei da Nota Fiscal: Direito de saber o imposto pago na compra de produtos

Na nota fiscal ou documento equivalente, deve-se constar o valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais que incidem e influenciam na formação do preço final.

Fonte: Danielle Limeira - Especial para o JP Online

Muitas vezes passando despercebido no olhar, mas não no bolso do cidadão, o valor aproximado dos impostos discriminados nas notas fiscais – como cumprimento da Lei da Nota Fiscal, sancionada em 2012, pela então presidente Dilma Rousseff – ainda é pouco discutida e muito menos exigida entre uma das partes mais interessadas: o consumidor.

Segundo a Lei n.º 12.741/2012, na nota fiscal ou documento equivalente fornecido ao consumidor, deve-se constar o valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais que incidem e influenciam na formação do preço final. Em outras palavras, a Lei preconiza a informação adequada e clara a respeito dos tributos incidentes sobre os produtos e serviços, o que também é um direito básico do consumidor segundo o Código de Defesa do Consumidor.

Adaltina Queiroga, presidente do Procon/MA, explica que a forma que essa informação pode ser repassada ao consumidor inclui a possibilidade de fixação de painel em local visível no estabelecimento ou qualquer outro meio eletrônico ou impresso. “Por exemplo, a loja poderá colocar um cartaz com os valores dos tributos que incidem sobre cada um dos seus produtos ou, então, trazer essa informação nas etiquetas das mercadorias”, frisa.

Adaltina Queiroga, presidente do Procon/MA (Foto: Divulgação)

Queiroga enfatiza também que “nos casos de serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações sobre o valor dos tributos deverão ser divulgadas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos”.

Sobre a Lei, o desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), Paulo Velten – mestre e doutor em Direito Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) – salienta que ela tem como objetivo regulamentar o art. 150 §5º da Constituição Federal que assegura aos consumidores o direito de serem esclarecidos acerca dos impostos e demais tributos incidentes sobre mercadorias e serviços.

“Essa regra de transparência, portanto, insere-se em um contexto de accountability que é essencial para as democracias baseadas no Estado de Direito, na medida em que cria mecanismos que ajudam a combater a corrupção e a melhorar a governança”, esclarece o desembargador Paulo Velten, citando o termo da língua inglesa que pode ser traduzido como controle, fiscalização, responsabilização, ou ainda prestação de contas.

Desembargador Paulo Velten (Foto: Divulgação)

Para entender melhor, o leitor pode relembrar que antes da década de 80, era muito comum os políticos decidirem sem informar a população ou se importar com a opinião pública. Isso foi modificado e muito em razão do surgimento do accountability.

Na prática, a aplicação da lei é bastante simples: por ocasião da venda de mercadoria ou serviço ao consumidor, cabe ao estabelecimento incluir no respectivo documento fiscal (nota fiscal ou cupom fiscal) a informação relativa ao valor aproximado dos tributos incidentes naquela operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviços.

Paulo Velten clarifica que, em relação aos estabelecimentos que eventualmente não estejam obrigados a emitir o documento fiscal (situação excepcional, como é o caso, por exemplo, do microempreendedor individual que está dispensado de emitir nota fiscal em venda de mercadoria ou prestação de serviço a pessoa física), a informação sobre o valor aproximado dos tributos deve estar afixada em cartaz ou painel.

Principais impasses

A falta de divulgação da Lei da Nota Fiscal é uma das principais dificuldades ainda enfrentadas para uma melhor aplicação da norma, ao contrário do que se possa deduzir, a questão não é operacional. Como entende Paulo Velten, “a maioria (senão a totalidade) dos softwares instalados nos pontos de venda dos estabelecimentos estão parametrizados (ou podem ser parametrizados) para incluir na nota fiscal a informação sobre os tributos incidentes”.

“Acredito que a questão é anterior e esteja mais relacionada com a própria falta de emissão do documento fiscal, prática ilegal que enseja problema mais grave, qual seja, da sonegação fiscal”, elucida Velten. Já Adaltina Queiroga diz que “a maior dificuldade é identificar e quantificar todos os tributos que incidem sobre cada produto ou serviço especialmente se considerarmos que o Brasil tem uma das legislações tributárias mais complexas do mundo”.

“Como a lei prevê sanções administrativas no caso de descumprimento, deve o consumidor estar atento para cobrar o seu efetivo cumprimento, sendo que os fornecedores devem se resguardar, para evitar a imposição de tais sanções”, salienta, orientando que, caso o consumidor se sinta prejudicado ou tenha qualquer dúvida quanto à aplicação da citada lei, formalize a reclamação pelo App do Procon, site ou em uma das unidades físicas para análise e esclarecimentos.

Simplicidade da Lei

Mesmo com a complexidade do sistema tributário brasileiro, a Lei da Nota Fiscal é relativamente simples, uma vez que a lei não exige exatidão no valor dos tributos incidentes, mas o valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos.

Outro aspecto que torna a lei de fácil aplicação é que o cálculo aproximado dos tributos incidentes na operação não precisa ser realizado diretamente pelo estabelecimento, sendo possível se valer dos cálculos fornecidos “por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos”, conforme a Lei.

Como indica Paulo Velten, nesse particular, o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) disponibiliza gratuitamente o cálculo dos valores aproximados dos tributos por município e por Estado. “Razão pela qual não há motivos, ao menos de ordem técnica, para deixar de cumprir as prescrições da Lei 12.741 de 2012”, enfatiza.

Descumprimento

No que diz respeito às medidas para o caso de descumprimento da norma, Velten entende que as sanções prescritas na Lei 12.741 de 2012 – que sujeita os infratores ao pagamento de multa e demais sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor – já atendem os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

“No plano estritamente normativo, não há ressalvas. No âmbito prático, contudo, as dificuldades na efetiva aplicação da Lei podem ser solucionadas com campanhas de esclarecimento ao contribuinte e fiscalização contínua por parte dos órgãos fazendários e de toda a sociedade”, explica o desembargador.

A presidente do Procon, Adaltina Queiroga, orienta que “como a lei prevê sanções administrativas no caso de descumprimento, deve o consumidor estar atento para cobrar o seu efetivo cumprimento, sendo que os fornecedores devem se resguardar, para evitar a imposição de tais sanções”.

“Quando o cidadão é alertado que contribui financeiramente com o Estado no seu dia-a-dia, também recobra a ideia de que os serviços públicos que recebe não são gratuitos, e que, por isso, pode exigir maior eficiência na prestação desses mesmos serviços e a melhor utilização dos recursos públicos. Esse é o verdadeiro sentido de ser ‘contribuinte'”, conclui o desembargador Paulo Velten.

Uso de Softwares

Para atender às exigências da Lei 12.741/12, o IBPT desenvolveu uma solução patrocinada pelo Empresômetro – Inteligência de Mercado, para possibilitar que todos os estabelecimentos informem a carga tributária em documento fiscal ao consumidor final.

Trata-se do API, originalmente em inglês, a sigla significa “Application Programming Interface”, que em português quer dizer “Interface de Programação de Aplicativos”. Na prática, a interface é um conjunto de padrões de programação que possibilita a integração, propriamente dita, de um software com sistemas de terceiros.

Basta integrar o sistema das empresas ao sistema da API, para não haver mais preocupação com as atualizações de tabela de alíquotas.

IMPOSTOS ARRECADADOS EM 2020: Brasil e Maranhão

Segundo dados do Impostômetro, de 1º a 27 de janeiro de 2020, o Brasil arrecadou R$ 234.075.105.855,04 bilhões. Com esse dinheiro seria possível comprar R$ 538.103.691 cestas básicas; receber 50 salários-mínimos por mês durante 416.355 anos; aplicado na poupança, renderia de juros 31.475 por minuto e seria possível comprar 238.608 unidades de carros Porsche Panamera 4.8 V8T.

No mesmo período, o Maranhão arrecadou R$ 2.222.071.450 bilhões, representando 0,81% do total da arrecadação no Brasil. Apenas São Luís já arrecadou R$ 78.705.701 milhões em 2020, até o dia 27 de janeiro.

Tributos da Cesta Básica

Saiba quanto se paga de tributos nos produtos que compõem a cesta básica no Maranhão, listados na Lei nº. 10467 de 2016, conforme porcentagem de tributação do Impostômetro:

Feijão: 17,24%
Arroz: 17,24%
Açúcar refinado e cristal; 30,60%
Leite em pó: 28,17%
Café torrado ou moído; 16,52%
Sal de cozinha; 15,05%
Frango: 26,80%
Peixes: 34,48%
Ovos de galinha: 20,59%
Pão francês de até 200g; 16,86%
Óleo comestível: 22,79%
Farinha e fécula de mandioca: Isento
Farinha de trigo; 17,34%
Massa de macarrão desidratada: 16,30%
Sardinha em lata: 32%
Alho: 61,11%
Margarina vegetal, inclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas; 35,98%
Farinha e amido de milho; 33,87%
Escova dental; 34%
Creme dental; 31,37%
Sabonete; 31,13%
Papel higiênico; 32,55%
Vinagre; 33,70%
preparado antissolar com fator de proteção igual ou superior a 30 (trinta); 34,74%
Repelente de insetos: 39,47%
Sabão em barra. 30,37%

Os dados foram coletados no site impostometro.com.br

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