O Poder Judiciário de Joselândia proferiu sentença na qual determina que o Município de São José dos Basílios, termo judiciário, realize concurso público no prazo de 180 dias. Na mesma sentença, a Justiça suspendeu, de forma imediata, novas contratações de servidores públicos para o atendimento de “necessidade temporária de excepcional interesse público”, motivo exposto pela Administração Municipal. O concurso público visa ao preenchimento de todos cargos vagos ou os que vierem a ser criados por lei (efetivos), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Deverá o Município de São José dos Basílios se abster de admitir servidores temporários com base nas leis supracitadas, bem como a prorrogar ou renovar os contratos de trabalho temporários que estiverem no final.
A sentença é resultado de Ação Civil Pública na qual o autor, o Ministério Público, relata que o requerido vem efetuando contratações de servidores sem concurso e que alguns deles não tem a devida qualificação para exercerem tais cargos. Diz o MP que as contratações irregulares ser deram para fins de cumprimento de promessa de campanha eleitoral, estando sendo contratados servidores, na maioria das vezes sem qualificação profissional para exercer certas funções, e que essas contratações se dão, principalmente, nas áreas da Saúde e da Educação. Diante disso, o autor requisitou uma série de informações acerca de tais contratações, a saber: a) a relação dos servidores temporários contratados pelo município; b) cópia da lei municipal que teria autorizado a contratação temporária de servidores; E a folha de pagamento do município.
Solicitou, ainda, a cópia integral do procedimento administrativo que teria realizado a seleção dos servidores contratados de forma temporária, bem como, cópia de leis municipais que autorizem a contratação de servidores temporários para o ano de 2017. Entretanto, tanto o Requerido como a Câmara de Vereadores de São José dos Basílios não forneceram tais informações. “Observa-se que o prefeito de São José dos Basílios, em 22 de fevereiro de 2017, sancionou a Lei Municipal nº 002/2017, que ‘dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público junto às secretarias municipais, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências’, destaca a sentença.
E prossegue: “De acordo com o diploma, o ente público ‘poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei, para atender a necessidade de excepcional interesse público nas secretarias municipais, nos cargos discriminados no Anexo Único desta lei’. No conceito de ‘necessidade temporária de excepcional interesse público’ foram elencadas as contratações ocorrentes nas seguintes funções governamentais: Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura; Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de administração, Fazenda, Planejamento e Gestão; Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos; Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia; Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania; Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural”.
Para a Justiça, não existem quaisquer informações de que o Município de São José dos Basílios, nos últimos tempos, tenha passado por quadros emergenciais, de calamidade pública ou por surtos endêmicos. “Ora, educação, saúde e segurança, além de direitos sociais de titularidade coletiva, implicam em dever contínuo e permanente do Estado, conforme reza a Constituição Federal. Por outro lado, a despeito da norma tentar abarcar, de forma genérica, todas as atividades desempenhadas pelo Município, quais sejam, todas as Secretarias Municipais, este, mesmo devidamente intimado para apresentar folha de pagamento do Município referente ao ano de 2017, limitou-se a juntar uma suposta folha de pagamento dos contratados da saúde”, narra a sentença.
O Judiciário entendeu que as provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial são “robustas e abundantes, comprovando que o município de São José dos Basílios, a despeito da exigência constitucional, insiste em realizar contratações temporárias sem respaldo em situação de excepcionalidade, mediante sucessivas manobras de dissimulação da realidade”.
E finaliza: “Defiro a tutela provisória de urgência para: a) suspender, imediatamente, novas contratações de servidores públicos para o atendimento de ‘necessidade temporária de excepcional interesse público’ (situação fática cuja existência não restou comprovada); b) impor ao demandado a obrigatoriedade de, em 180 (cento e oitenta) dias, promover a realização de concurso público para o preenchimento todos cargos vagos ou os que vierem a ser criados por lei (efetivos), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)”.