Milhares de empresas adquiriram mercadorias para revenda e não emitiram notas aos consumidores

A situação foi comprovada após a SEFAZ analisar a base de dados de Notas Fiscais Eletrônicas

Fonte: Com informações da Sefaz-MA

A Secretaria da Fazenda notificou mais de 10 mil empresas contribuintes do Imposto Estadual sobre a Circulação de Mercadorias (ICMS), que fizeram milhares de operações de compras de mercadorias para a revenda, mas não emitiram as Notas Fiscais do Consumidor Eletrônicas de Venda (NFC-E), na ocasião das vendas.

A situação foi comprovada após a SEFAZ analisar, nos últimos 2 anos, a base de dados de Notas Fiscais Eletrônicas de Entrada e as declarações mensais (DIEF) que os contribuintes são obrigados a entregar mensalmente, confirmando que nos livros de saída não havia informação de qualquer nota fiscal eletrônica de venda ao consumidor.

Essa informação da base de dados da SEFAZ revelou que as empresas estão vendendo mercadorias sem a emissão de nota fiscal eletrônica do consumidor, exigida pelo artigo 231 N-B do Decreto Estadual 19.714/2003 (RICMS-MA), que determina a obrigatoriedade de emissão da NFC-E, independente do valor do faturamento.

Segundo o secretário Marcellus Ribeiro, os contribuintes foram intimados pela SEFAZ a se regularizar no prazo de 30 dias do envio da comunicação. Caso não o façam, podem ser penalizados com a aplicação da multa de 100% do valor do imposto sobre o montante das vendas realizadas sem o pagamento do ICMS.

A legislação também autoriza a SEFAZ a aplicar uma multa de R$ 625,00 por Infração, aplicando a que for maior, conforme previsto no artigo 80, VI, b, combinado com o art. 80, X, “a”, todos da Lei nº 7.799/2002.

Para se regularizar a partir desta data as empresas estão obrigados a emitir a nota fiscal eletrônica do consumidor (NFC-e) em todas suas vendas, sob pena de continuarem a cometer a infração fiscal. Para isso devem providenciar a instalação dos sistemas de emissão de nota eletrônica.

Com relação às vendas realizadas no passado, as empresas deverão levantar as receitas não informadas ao fisco (caso não tenha sido confessada) e declarar o valor do ICMS no campo “Outros Débitos” da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF).

A DIEF substitutiva deve ser enviada mês a mês, no respectivo período de apuração, a partir do início da obrigação, conforme dispõe o artigo 231 N-B do Decreto Estadual 19.714/2003, a partir de 1º de janeiro de 2018.

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