A deputada estadual Helena Duailibe (SDD), apresentou um projeto de importante cunho social e econômico. Em razão da pandemia global Covid-19 e dos inúmeros prejuízos aos trabalhadores que vão sofrer com uma provável recessão econômica, a parlamentar apresentou um projeto que suspende o desconto salarial de empréstimos, o famoso consignado.
Na proposta de Helena Duailibe, o PL 100/20 visa estabelecer a suspensão do desconto salarial das parcelas de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, consignados em folha de pagamento de servidores e empregados públicos e de aposentados pelo Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria , durante o estado de emergências pública de que trata a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
A proposta é que essa suspensão ocorra pelo período de três meses ou enquanto perdurar o estado de emergência pública de que trata a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o órgão pagador da administração pública direta e indireta do Estado e Municípios, não realizará o desconto salarial do valor correspondente às parcelas de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil consignados em folha de pagamento de servidores e empregados públicos ativos e inativos.
Ao fim do estado de emergência pública, as instituições financeiras conveniadas deverão oferecer condições facilitadas para o pagamento das parcelas vencidas durante o período de suspensão do pagamento, assegurado o parcelamento do valor em atraso em no mínimo doze meses.
Helena Duailibe ainda pede que não incida juros de mora, multa ou correção monetária sobre o valor das parcelas não pagas, cujo vencimento tenha ocorrido a partir de 20 de março de 2020 até o encerramento do estado de emergência pública.
As instituições financeiras conveniadas também ficam proibidas de inscrever em cadastros negativos o nome dos servidores e empregados públicos beneficiados com a suspensão prevista nesta Lei, pelo prazo de até um ano após o término da emergência pública.
Fica assegurada ao servidor ou empregado público a opção pela manutenção do desconto salarial autorizado perante o respectivo órgão pagador.