A Prefeitura de Caxias, por meio do Decreto nº 153, de 12 de maio de 2020, resolveu prorrogar até 25 de maio as medidas destinadas à prevenção do contágio e ao combate à propagação da transmissão da covid-19, infecção humana causada pelo coronavírus, já especificadas nos Decretos Municipais nº 93, de 20 de março de 2020; 94, de 22 de março de 2020; 126, de 06 de abril de 2020; 132, de 12 de abril de 2020, 143, de 21 de abril de 2020 e 152, de 30 de abril de 2020; altera o artigo 7º do Decreto nº 152 de 30 de abril de 2020; altera o artigo 6º do Decreto nº 93 de 20 de março de 2020.
Fica determinado o fechamento de todas as atividades comerciais e de prestação de serviços privados não essenciais.
BANCOS E SERVIÇOS FINANCEIROS
Os bancos e demais prestadores de serviços financeiros, inclusive lotéricas, além das medidas constantes em decretos anteriores, ficam obrigados ao cumprimento das seguintes medidas:
I – Adotar sinalização horizontal com faixas no solo a fim de garantir o espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre elas em todos os locais de atendimento presencial à população, dentro e fora do estabelecimento;
II – Manter servidores em número suficiente organizando as filas, com fins de garantir o distanciamento entre as pessoas, mesmo que seja necessária e contratação emergencial de novos colaboradores;
III – Só permitir a permanência em fila, a entrada no estabelecimento e o atendimento de pessoas usando máscaras;
IV – Recusar o atendimento de pessoas que não queiram cumprir as medidas de proteção e
comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes;
V – Higienizar, constantemente, o espaço interno das agências bancárias, inclusive caixas eletrônicos;
VI – Definir e informar para o município de Caxias, no prazo de 2 (dois) dias a partir da publicação desse decreto, a média da capacidade máxima de atendimento diário de clientes por agência ou estabelecimento e providenciar para que o número de atendimentos diários não ultrapasse esse valor;
VII –Manter todos os terminais de autoatendimento em pleno funcionamento.
Os estabelecimentos comerciais, os bancos e demais prestadores de serviços financeiros, inclusive lotéricas, onde haja prestação de serviços devem disponibilizar ao público álcool em gel em concentração mínima de 70% ou água e sabão e exigir o devido processo de higienização das pessoas antes de adentrarem ao estabelecimento.
PENALIDADES
O Decreto nº 153 acresce informações no artigo 7º do Decreto nº 152, de 30 de abril de 2020, e estabelece que caso haja descumprimento das medidas adotadas, bem como das demais medidas correlatas constantes de outros decretos, fica estipulada pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os estabelecimentos comerciais e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para os bancos e demais prestadores de serviços financeiros, inclusive lotéricas, e cassação do alvará de funcionamento, além da responsabilização cível e penal. Em caso de reincidência, os valores das multas pelo descumprimento das medidas adotadas serão aplicados em dobro.
A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste decreto, bem como a aplicação de sanções de multa e cassação de alvará de funcionamento, ficará a cargo dos órgãos de segurança pública, da Vigilância Sanitária, da Secretaria de Fazenda do município, da Secretaria de Saúde do município, de acordo com suas atribuições, com apoio dos órgãos de poder de polícia do município, caso necessário.
USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS
Continua obrigatório o uso de máscara de proteção facial, descartáveis, caseiras,
confeccionadas segundo orientações do Ministério da Saúde ou reutilizáveis, como medida não farmacológica destinada a contribuir para a contenção e prevenção da covid-19.
Será obrigatório o uso de máscara de proteção facial sempre que houver necessidade de sair de casa, deslocar-se por via pública ou permanecer em espaços por onde circulem pessoas. A máscara de proteção facial é de uso individual e não deve ser compartilhada entre familiares, amigos e outros.
Recomenda-se à população em geral que as máscaras artesanais devem ser produzidas segundo orientações constantes da nota informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página virtual do Ministério da Saúde: www.saude.gov.br.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
O Decreto n° 153 também traz uma nova redação ao artigo 6° do Decreto nº 93, de 20 de março de 2020, estabelecendo que ficarão afastados de suas atividades os servidores públicos municipais seguintes situações:
- Pelo período de 07 (sete) dias, contados da data do reingresso, o servidor que tenha regressado do exterior, advindo de área não endêmica, ainda que sem sintomas compatíveis com quadro de infecção pelo COVID – 19;
- Pelo prazo de 14 (quatorze) dias, o servidor que tenha regressado do exterior, advindo de regiões consideradas, segundo as autoridades de saúde e sanitárias, como endêmicas pela infecção do COVID – 19, a contar da data de seu reingresso a território nacional;
- Acometido de sintomas compatíveis com o quadro de infecção pelo COVID – 19, mediante parecer técnico emitido pela auditoria médica do Município, a qual, concluirá pela necessidade de afastamento ou não do servidor;
- As servidoras gestantes e lactantes, os servidores maiores de 60 (sessenta) anos, acometidos por doença crônica, ou condição de risco ao desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pela COVID – 19, os quais, estejam pela natureza de sua atividade, em contato com pacientes suspeitos ou confirmados de contaminação pelo COVID – 19, ou mesmo, síndrome gripal comum, deverão ser remanejados, provisoriamente, para setores, nos quais exerçam atividade de gestão, suporte ou assistências nas áreas onde não são atendidos pacientes com as características acima mencionadas, ou até mesmo afastados, enquanto durar a emergência, mediante parecer técnico emitido pela junta médica do município.
Por deliberação do titular do órgão da Administração Pública, ou autarquia, enquanto durar a emergência, poderá ser instituído o regime teletrabalho aos servidores mencionados neste artigo, desde que, compatível com a natureza da atividade exercida pelos mesmos, conferindo-lhes o suporte necessário para tanto.
As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da evolução dos casos de contaminação pelo Coronavírus (SARS-COV-2) no Município de Caxias.
O Decreto nº 153 pode ser acessado no Diário Oficial do Município no link http://caxias.ma.gov.br/diario-oficial-do-municipio/