A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão da 1ª Vara Federal de Campinas e condenou o proprietário de uma empresa de pré-moldados no interior de São Paulo pelo crime de redução a condição análoga à de escravo, previsto no artigo 149 do Código Penal.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), de 2005 a 2012, o réu aliciou pessoas no Estado do Maranhão para trabalharem em uma empresa, localizada em Campinas, em condições análogas à de escravo e frustrou, mediante violência, direitos assegurados pela legislação trabalhista.
Segundo o MPF, os trabalhadores ficavam alojados na empresa, com instalações irregulares, precárias e degradantes, sem qualquer limpeza, higiene ou organização. No local, sem rede de esgoto e de água, havia seis crianças, menores de 14 anos. Elas moravam com a mãe em cômodos precários, expostas a riscos de acidentes e a condições desumanas.
Sem concessão de férias, os trabalhadores eram submetidos à jornada exaustiva, laboravam aos sábados, domingos e feriados sem descanso. Contudo, não havia o pagamento de horas extras, tampouco do adicional noturno.
Em primeira instância, o empresário já havia sido condenado pelo crime à pena de quatro anos de reclusão e um ano e seis meses de detenção, além de multa. Após a decisão, recorreu ao Tribunal, solicitando a anulação da sentença e a absolvição das acusações.
Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal José Lunardelli, lembrou que a redução de uma pessoa à condição análoga à de escravo não se resume aos estritos casos de restrição total da liberdade e de coação física absoluta.
“É criminalizada no artigo 149 do CP qualquer prática que reduza substancialmente a dignidade humana em relações de controle laboral, seja por meio da redução de locomoção, seja por meio da imposição prática de jornadas exaustivas e condições degradantes de vida e trabalho”, afirmou.
Na decisão, o magistrado enfatizou que ficou comprovado um conjunto de circunstâncias gravíssimas nas quais o trabalho era exercido em condições degradantes e havia submissão de seres humanos a jornadas exaustivas.
O relator destacou, também, que as vítimas tinham origem muito humilde e foram atraídas de suas cidades no Maranhão pela oportunidade do emprego. “Aqui chegando, sem pessoas de sua confiança e muito distantes dos locais de origem, tornavam-se facilmente exploráveis, “aceitando” as jornadas e condições degradantes impostas pelo empregador de maneira a obterem um teto e recursos mínimos, para si mesmos e, em alguns casos, para suas famílias”, apontou.
Para o desembargador federal, embora não houvesse prova de violência física por parte do empregador ou de restrição visível à liberdade de locomoção das vítimas, ficou evidenciado o aproveitamento de sua vulnerabilidade e pobreza como mecanismo de perpetuação da exploração, sob condições degradantes de vida e extenuantes de trabalho.
“Comprovado um conjunto de circunstâncias gravíssimas (individualmente, e, em especial, quando vistas em seu todo, como diminuidoras da dignidade e do desenvolvimento efetivamente livre das vítimas), tem-se trabalho exercido em condições degradantes, e submissão de seres humanos a jornadas exaustivas de trabalho, situações que, reitero, se amoldam ao tipo penal constante do artigo 149 do Código Penal, configurando, de acordo com o ordenamento pátrio, redução de outrem a condições análogas à escravidão”, concluiu o magistrado.
Com esse entendimento, a Décima Primeira Turma aplicou a pena de quatro anos de reclusão em regime inicial aberto e 20 dias-multa.