Por meio da Medida Provisória 321/2020, o governador do Maranhão, Flávio Dino, instituiu o Programa Especial de Pagamento e Parcelamento de débitos fiscais de ICMS e ICM, com redução de multa e juros para pagamentos à vista ou parcelado.
A medida é uma oportunidade para regularização das empresas neste momento de crise econômica provocada pela pandemia da COVID-19, restabelecendo a capacidade das empresas de operarem sem restrições no Estado.
Mais de 100 mil contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços de Transportes e Comunicação (ICMS) que possuem algum débito terão benefícios de redução de multa e juros para se regularizarem perante o Estado, a partir de segunda-feira, dia 20.
Os benefícios alcançam os débitos fiscais constituídos até 30 de junho de 2019, que poderão ser parcelados em até 60 meses com redução de 90% das multas.
Para o pagamento à vista, além da redução de 90% das multas, os contribuintes terão uma redução de 50% dos juros moratórios.
Também estão previstos benefícios de redução da multa para pagamento de débitos gerados por omissão ou atraso na entrega de obrigações acessórias (DIEF e EFD). Estes débitos, se pagos à vista, terão redução de 98% para os constituídos até 31/12 de 2012 e de 90% para os constituídos a partir de 10 de janeiro de 2013.
Os débitos de multas das obrigações acessórias não cumpridas poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas com redução de 60% (sessenta por cento) do seu valor.
Para usufruir dos benefícios o contribuinte do ICMS deve promover, no prazo de até 30 dias contados da publicação da MP, a regularização do seu débito com o pagamento total ou parcial do seu débito, pagamento à vista ou da (primeira) parcela.
A MP do governador Flávio Dino autoriza também, em caráter excepcional e mantidas as condições pactuadas originalmente, a reabertura do prazo de pagamento dos parcelamentos de créditos tributários do ICMS que foram cancelados por inadimplência ocorrida no período de 19 de março de 2020 até 30 de junho de 2020.
A homologação do parcelamento reativado será materializada com o pagamento da primeira parcela em atraso no prazo de até 10 dias, a contar da data da reativação, devendo o contribuinte requerer a reativação, junto à SEFAZ, até 31 de agosto de 2020.
A partir do pagamento da primeira parcela do parcelamento reativado, as demais parcelas vencerão no último dia útil dos meses subsequentes, nos moldes da legislação vigente.
Também, em caráter excepcional, os débitos do ICMS de 2020, vencidos no período de 19 de março a 30 de junho de 2020, poderão ser parcelados em até 12 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com os encargos moratórios correspondentes e deve ser requerido até 31 de agosto. Se esse débito for pago à vista, será dispensada a multa moratória.
A MP suspende até 30 de setembro de 2020 as inscrições dos contribuintes realizadas durante o estado de calamidade pública, motivadas por débitos tributários no Cadastro Estadual de Inadimplentes (CEI) e também em cadastros restritivos de proteção ao crédito, enquanto se estender a calamidade pública.