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Justiça conclui que Duarte Jr não fez propaganda antecipada

A decisão foi baseada em vários precedentes do Tribunal Superior Eleitoral

Fonte: Ascom Duarte Jr

A Justiça Eleitoral da 89ª Zona Eleitoral de São Luís concluiu que o deputado estadual Duarte Jr (Republicanos) não cometeu propaganda eleitoral antecipada ou irregular, relativa à publicação de outdoor, busdoor e revistas com nome, imagem e ações de Duarte enquanto deputado estadual.

De acordo com a decisão sobre sobre outdoor e busdoor, proferida pelo juiz eleitoral Douglas Airton Ferreira Amorim, as peças não ferem a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997, modificada pela Lei 13.165/2015), que, em seu artigo 36-A estabelece: “Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos”.

A sentença continua ressaltando que a propaganda eleitoral antecipada se configura como aquela que traz pedido expresso de voto, o que não existe em nenhuma das peças de Duarte Jr.

“A publicidade das minhas ações como deputado estadual faz parte do princípio da transparência dos atos de agentes públicos e a Justiça Eleitoral reconheceu também este aspecto. Sigo tranquilo e jamais iria infringir a lei, como jurista e com pré-candidato que quer o melhor para São Luís”, declarou Duarte.

A decisão foi baseada em vários precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, a maior instância da justiça eleitoral no país – todas igualmente com base na não existência de pedido expresso de votos, nos termos do artigo 36-A da Lei nº 13.165/2015, sendo este um elemento essencial para a configuração da propaganda antecipada.

O mesmo entendimento (a não existência de pedido expresso de votos) abarcou a decisão quanto a revistas que divulgaram a atuação de Duarte Jr em seu primeiro ano como deputado estadual. De acordo com a decisão do juiz eleitoral Douglas Airton Ferreira Amorim, a publicação não evidencia “qualquer pedido de voto, seja explícito, seja velado, sendo este um elemento essencial para a configuração da propaganda antecipada.” E continua: “Consta somente a foto e o nome do Representado, na qualidade de Deputado Estadual, bem como prestação de contas à população acerca de sua atuação nesse cargo”.

 

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