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Justiça nega pedido de bancos e mantém suspensão de cobrança de empréstimos consignados

Instituições bancárias queriam imediato retorno dos descontos

Fonte: Michael Mesquita/TJMA

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís proferiu duas decisões na qual indefere o pedido de instituições bancárias no sentido de retornar com a cobrança de empréstimos consignados. As decisões, assinadas pelo juiz titular Douglas de Melo Martins, não acolheram as pretensões dos bancos, e mantiveram a suspensão dos descontos nas folhas de pagamentos de servidores públicos ativos, inativos e pensionistas.

As ações, movidas pelos bancos Bradesco e Itaú/Unibanco, apresentaram como réu o Estado do Maranhão, e buscavam, através de decisão liminar, suspender a aplicação da Lei Estadual nº 11.274/2020. As instituições queriam que a Justiça determinasse ao Estado do Maranhão, em obrigação de fazer, que procedesse na efetivação regular dos descontos em folha previstos para o pagamento das parcelas.

Em consequência, o Estado deveria repassar os valores consignados em folha referentes aos empréstimos consignados contraídos por seus servidores públicos ativos, inativos e pensionistas junto ao Itaú Unibanco e ao Bradesco. Quanto aos fatos que fundamentam os pedidos, as instituições alegam que mantém cadastro junto ao Estado do Maranhão por meio de empresa dos seus grupos econômicos, para concessão de empréstimos consignados para servidores públicos estaduais. Os bancos ressaltam, ainda, que a referida Lei Estadual é inconstitucional.

“Com efeito, no contexto de pandemia da Covid-19 e de arrocho econômico que a todos atinge, a edição da Lei Estadual nº 11.274/2020, que previu a suspensão das cobranças de empréstimos consignados contraídos por servidores e empregados públicos e privados junto às instituições financeiras, serviu para desafogar o orçamento de milhares de famílias no Estado do Maranhão e, dessa forma, garantir a sua subsistência durante esse período excepcional”, fundamenta o juiz nas decisões.

O QUE DIZ A LEI ESTADUAL

A citada Lei Estadual nº 11.274/2020 determina o seguinte: “Ficam, em caráter excepcional, suspensas as cobranças de empréstimos consignados (ou seja, com desconto em folha) contraídos pelos servidores públicos estaduais e municipais e empregados públicos e privados, ativos e inativos, tantos civis quanto militares, junto às instituições financeiras, pelo prazo de 90 dias, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19)”.

No artigo 2º, a Lei explica que, pelo período de três meses ou enquanto perdurar o estado de emergência pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o órgão pagador da administração pública direta e indireta do Estado e Municípios, não realizará o desconto salarial do valor correspondente às parcelas de empréstimos e financiamentos consignados em folha de pagamento de servidores e empregados públicos ativos e inativos.

Outro ponto de destaque diz que, terminado o estado de emergência pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, as instituições financeiras conveniadas deverão oferecer condições facilitadas para o pagamento das parcelas vencidas durante o período de suspensão a que se refere o caput, assegurando o parcelamento do valor em atraso em no mínimo doze meses.

SEGURANÇA JURÍDICA

Douglas Martins observa que, considerando que a Confederação Nacional do Sistema Financeiro ajuizou a ADI nº 6475, no Supremo Tribunal Federal, impugnando a mencionada Lei Estadual nº 11.274/2020, é razoável que se aguarde o pronunciamento da Corte Suprema sobre o tema, a fim de se garantir segurança jurídica.

Para a Justiça, o acolhimento do pedido, de forma urgente, feito pelos bancos teria por consequência o retorno dos descontos em folha dos empregados, com consequências irreversíveis, vez que, acaso rejeitada na sentença a pretensão formulada na petição inicial, não haveria como se restabelecer o estado anterior ao processo. “Ou seja, a tutela de urgência pretendida tem natureza satisfativa e retira por completo qualquer utilidade de eventual provimento final, ao término do processo (…) Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado pelos citados bancos”, completou Douglas Martins.

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