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Prefeitos de Davinópolis e Gov. Edison Lobão são alvos de Ação por ato de improbidade

Desvios de recursos na área da Saúde

Fonte: MPMA

O Ministério Público do Maranhão e o Ministério Público Federal ingressaram, em 18 de setembro, com Ação Civil por ato de improbidade administrativa contra o prefeito de Davinópolis, Raimundo Nonato de Almeida Santos, e o secretário municipal de Saúde, Adriano Lopes, devido a desvios de recursos na área da Saúde. Ajuizaram também contra o prefeito de Governador Edison Lobão, Geraldo Evandro Braga de Sousa, e a secretária municipal de Saúde, Ana Paula Rodrigues dos Santos.

DAVINÓPOLIS

A investigação constatou que, no primeiro semestre de 2020, o Município de Davinópolis recebeu do Fundo Nacional de Saúde o valor de R$ 747.107,14, conforme consta no Portal da Transparência da Controladoria-Geral da União, para a realização de ações emergenciais de prevenção e combate à pandemia da Covid-19.

No entanto, o Portal da Transparência de Davinópolis registrou, no período, 18 dispensas de licitação, totalizando a quantia R$ 530.783,21. Portanto, há valores do referido repasse que ainda não foram disponibilizados no site do município, contrariando especialmente a Lei da Covid (Lei Federal nº 13.979/2020), que exige a correta e imediata transparência dos gastos emergenciais na área da saúde, e a Constituição Federal, que obriga a publicidade e a transparência dos gastos públicos.

Durante o inquérito, o Ministério Público verificou o Portal da Transparência e o Diário Oficial do Município de Davinópolis, bem como o Sistema de Acompanhamento Eletrônico de Contratação Pública (Sacop) do Tribunal de Contas do Estado, atestando que os gestores municipais descumpriram as suas obrigações, porque não disponibilizaram ou apresentaram de forma incompleta ou extemporânea os processos de dispensa de licitação em aba específica no Portal da Transparência.

GOV. EDISON LOBÃO

No Município de Governador Edison Lobão o MPMA e o MPF constataram que a Prefeitura efetuou nove dispensas de licitação para a área de saúde, totalizando o montante de R$ 110.929,50. Por outro lado, foi verificado no Portal da Transparência da Controladoria-Geral da União, que no primeiro semestre, o valor transferido do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde foi de R$ 262.762,96.

TRANSPARÊNCIA

É importante ressaltar que, em 6 de fevereiro de 2020, entrou em vigor a Lei da Covid, dispondo sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do vírus Covid-19. Nesse contexto, os municípios editaram decretos de situação de emergência, permitindo a contratação direta de bens e serviços voltados à prevenção e combate ao problema.

Dentre as medidas emergenciais adotadas está a hipótese de dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública.

No entanto, a nova legislação obriga a disponibilização imediata, em sítio eletrônico específico, de todas as contratações ou aquisições realizadas no contexto emergencial.

Para tanto, no início da pandemia, os Ministérios Públicos Federal e Estadual, bem como o Tribunal de Contas do Maranhão, encaminharam Recomendação e Nota Técnica aos gestores municipais para que, dentre outras coisas, observassem a obrigação da correta publicação e transparência de tais gastos emergenciais sem licitações.

PEDIDOS

Para todos os gestores envolvidos, tanto os de Davinópolis (Raimundo Nonato de Almeida Santos e Adriano Lopes) quanto os de Governador Edison Lobão (Geraldo Evandro Braga de Sousa e Ana Paula Rodrigues dos Santos), o MPMA e o MPF requereram a condenação por ato de improbidade administrativa, com a aplicação das sanções previstas no artigo 12, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).

Se condenados, eles poderão ser punidos com as seguintes penalidades: suspensão dos direitos políticos em até cinco anos; pagamento de multa civil de 10 vezes o valor da remuneração recebida pelos demandados; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta e indiretamente ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

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