Condomínio Punta Del Este se posiciona a respeito de matérias sobre incêndio em um de seus apartamentos

Assessoria jurídica ressalta que esclarecimentos dizem respeito às declarações de representantes do Corpo de Bombeiros do Maranhão

Fonte: Redação

Por meio de sua assessoria jurídica, o Condomínio do Edifício Punta Del Este enviou pedido de resposta à redação do Jornal Pequeno, no qual se posiciona a respeito das matérias publicadas nos dias 20, 21, 23, 25 27, que tratam do incêndio que atingiu um de seus apartamentos, na noite do dia 19 de agosto.

No documento enviado ao JP, a assessoria jurídica do condomínio ressalta que os esclarecimentos dizem respeito às informações publicadas, tendo como base declarações de representantes do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão (CBMMA).

A seguir, a íntegra do direito de resposta, assinado pela síndica Isa Mary de Oliveira PinheiroMendonça e pelo advogado José Guilherme Braga Dieguez Fernandes Filho.

“Ilustríssimo Senhor Diretor Representante do Jornal Pequeno, Condomínio do Edifício Punta Del Este, CNPJ nº 03.750.617./0001-12, situado na Rua Ararajubas, 5 – Calhau, São Luís – MA, 65071-381, vem perante Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 29 da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa) através de seu procurador abaixo assinados, requerer a publicação de resposta às alegações realizadas em publicação dos dias 20, 21, 23, 25 e 27 do mês de agosto de 2020, bem como esclarecer e requerer o que segue:

No dia 19 de Agosto de 2020, por volta de 19h:00, o Condomínio peticionante foi afetado por incêndio de grandes proporções, originado em uma de suas unidades privativas (apartamento 303). Segundo perícia técnica, o incêndio foi ocasionado por um curto de motor de ventilador, que entrou em combustão, gerando alastramento do fogo, uma vez que estava localizado próximo a mobílias que não demoraram a entrar em combustão também.

O incêndio afetou as unidades adjacentes, as quais tiveram suas estruturas afetadas, assim também como outros sistemas construtivos do empreendimento, como: instalações elétricas, hidrossanitários, instalações de gás, instalações de lógicas, sistemas de pisos, forros, além também dos móveis e dos eletrodomésticos que se encontravam no interior das unidades.

Após o incidente, agentes do Corpo de Bombeiros Militar expuseram, em publicação deste veículo de imprensa, alegações infundadas e contrárias aos documentos que serão apresentados juntamente com a presente petição. Assim, requer sejam publicadas, no prazo aludido no artigo 31 da Lei 5.250/67 as seguintes informações, como Direito de Resposta à publicação impressa dos dias 20, 21, 23, 25 e 27 do mês de agosto de 2020, conforme o que segue:

1. O Condomínio do Edifício Punta Del Leste cumpria à época do incêndio com todas as normas de segurança, proteção prevenção e combate a incêndios.

1. Possui vigente Certificado de Aprovação (CA-413317-DAT) expedido pelo próprio CBMMA, através da Diretoria de Atividades Técnicas.

1. No dia 16 de setembro de 2019, data anterior ao incêndio, o Condomínio requerer junto ao Corpo de Bombeiros a realização de novas vistorias no empreendimento. Este requerimento nunca foi atendido.

1. Possui Laudo Técnico de Rede de Incêndio e Automatização do Sistema aprovado pela ABNT 13714, com manutenção, automatização e instalação de todos os equipamentos necessários operando normalmente, com as respectivas certificações perante o CREA/MA e demais órgãos competentes.

1. Não foi identificada nenhuma falha nos sistemas de pressão de água do Condomínio, ao contrário do alegado. As vistorias e testes realizados através de Laudos Técnicos, foram constatados que os sistemas de proteção contra incêndios encontravam-se de acordo com todas as normas de segurança.

1. O sistema de bombas hidráulicas do empreendimento encontra-se em funcionamento, ademais é valido frisar que o mesmo dispõe de bomba reserva. 1. Ficou comprovado que não havia nenhuma inadequação nos sistemas de pressão hidráulica do prédio, ao contrário do que foi dito.

1. Os procedimentos adotados pelo CBMMA foram comprovadamente ineficazes, uma vez que fora evidenciado a demora ao atendimento do chamado e também a falha no combate que demorou a ser realizado segundo informações dos próprios moradores.

1. A análise nas câmeras de videomonitoramento dão conta que somente após 2 (duas) horas do início do incêndio, iniciaram-se ações para o combate ao incêndio por parte do CBMMA.

1. 10. A escada a ser utilizada para o combate ao incêndio, estava danificada.

1. 11. No dia 26 de agosto, foi apresentado Relatório de Vistoria Técnica nº 06/2020, no qual o próprio CBMMA atesta que, à época do sinistro, a edificação estava possuía todas os sistemas, condições e certificados exigidos em Lei para combate de incêndios.

1. 12. Os certificados de Aprovação em conjunto com as anotações de responsabilidade técnicas, demonstram que não existia nenhuma vistoria atrasada.

1. 13. O CBMMA somente tomou providencias de fiscalização de empreendimentos adjacentes após a ocorrência do incêndio.

1. 14. Os fatos verbalizados inadequadamente aos veículos de imprensa pelos agentes públicos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão e que foram divulgados através de mídias impressas, videofonográficas e por rádiodifusão provocaram prejuízo de ordem material e moral aos condôminos a partir das alegações depreciativas.

O condomínio cumpre e cumpria à época do sinistro com todas as exigências necessárias relacionadas as medidas de segurança – Habitese, projeto de segurança contra incêndio e demais documentos exigidos em Lei. Com base na exposição, requer sejam publicadas todas as informações descriminadas acima, como direito de resposta no prazo de até 48 horas, no mesmo espaço do jornal em que publicadas as matérias a respeito do sinistro ocorrido no Condomínio, em conformidade com o artigo 31, I da Lei 5.250/67.

Nestes termos, Aguarda manifestação de recebimento em caráter de urgência.

São Luís, 25 de setembro de 2020

Isa Mary de Oliveira Pinheiro Mendonça Síndica José Guilherme Braga Dieguez Fernandes Filho OAB/MA 10.028”.

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