A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Cedral que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condenou o ex-prefeito Celson César do Nascimento Mendes, do município de Porto Rico do Maranhão, à perda da função pública; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos; ressarcimento integral do dano causado ao erário no valor de R$ 1.208.994,82; e pagamento de multa civil no valor de R$ 2.417.989,64.
O órgão colegiado foi unânime, ao concordar com o entendimento do relator, desembargador Kleber Carvalho, que constatou nos autos a prática de condutas, no mínimo, culposas do ex-prefeito, que causaram lesão ao erário, ao permitir ou concorrer para que pessoas físicas e jurídicas privadas utilizassem verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial do município, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie, bem como ao frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-los indevidamente.
Na ação de origem, o Ministério Público do Estado (MP/MA) disse que o ex-gestor, em sua gestão como prefeito do município, cometeu, durante o exercício de 2007, uma série de irregularidades que culminaram na rejeição de suas contas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/MA).
Dentre as irregularidades apontadas pelo MP/MA, estão a não comprovação de processo licitatório e fragmentação de despesas referentes à aquisição de combustíveis, materiais elétricos, materiais escolares, material de expediente, gêneros alimentícios, material de limpeza, materiais de construção, medicamentos, materiais hospitalares, serviços gráficos, fretes de veículos, fornecimento de alimentação e lanches, contratação de bioquímico, contratação de médico, contratação de assessoria contábil, aquisição de carteiras escolares, mesas e cadeiras para professor, construção de uma biblioteca, aquisição de material de expediente e limpeza, terraplanagem, entre outros.
APELAÇÃO
Em sua apelação ao TJMA, o ex-prefeito alegou, inicialmente, a inadequação da via eleita. Entende que os agentes políticos não respondem por improbidade (Lei nº 8.429/92). Disse que se submetem ao Decreto-Lei n.º 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores.
Entre outros argumentos, sustentou a ilegitimidade do MP/MA para propor a execução dos valores objeto de condenação em acórdão da Corte de Contas, o que, invocando a jurisprudência superior, reputa ser prerrogativa do município de Porto Rico do Maranhão e do Estado do Maranhão, únicos entes públicos beneficiários do título executivo.
Alegou também que o MP/MA veiculou narrativa fática genérica, sem que tenha individualizado as condutas ímprobas do réu. No mérito, argumentou a ausência de provas da prática dos atos de improbidade alegados, ante a inexistência de conduta ímproba, e da demonstração de dolo ou culpa grave, bem como a falta de provas acerca do efetivo dano ao erário.
VOTO
O relator rejeitou a primeira preliminar, já que entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) definiu a tese no sentido de que “(o) processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/92, em virtude da autonomia das instâncias”.
Kleber Carvalho rejeitou as outras preliminares apresentadas pelo ex-prefeito, dentre elas a que entendeu ser inaplicável a jurisprudência invocada pelo apelante para sustentar que o Ministério Público não detém legitimidade para postular a responsabilização do agente público por ato de improbidade se as provas de sua conduta estiverem lastreadas em acórdão do Tribunal de Contas.
Em outro ponto, o desembargador disse que o MP/MA apontou, expressamente, como condutas ímprobas do réu/apelante, a não comprovação do processo licitatório referente às despesas realizadas no exercício, apresentando farta documentação.
No mérito, o relator constatou, do exame dos autos, e tal como reconhecido na sentença e no parecer ministerial, que estão cabalmente comprovadas as condutas ímprobas imputadas ao ex-prefeito.
No tocante às sanções, o desembargador Kleber Carvalho entendeu que o juízo de base fixou adequadamente e devidamente fundamentada a dosimetria, assim como de forma proporcional e razoável o valor da multa civil, equivalente ao dobro do valor gerado como prejuízo ao erário, que foi de R$ 1.208.994,82, conforme os relatórios do TCE.
Os desembargadores Jorge Rachid e Angela Salazar também negaram provimento ao apelo do ex-prefeito, mantendo a condenação de primeira instância, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral da Justiça.