Com base em pedido formulado pelo Ministério Público, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão decidiram, por unanimidade, na última sexta-feira, 28, aumentar a pena de Juvenal Ribeiro da Silva Filho, condenado pelo homicídio triplamente qualificado da esposa. O pedido foi formulado pelo promotor de justiça Tiago Quintanilha, da Promotoria de Itinga do Maranhão, município onde ocorreu o crime.
Juvenal Ribeiro foi condenado, em outubro de 2018, por júri popular, a cumprir uma pena de 13 anos de reclusão pelo assassinato da esposa, ocorrido em maio de 2017. Com o deferimento do pedido do MPMA, a pena foi acrescida em quatro anos e seis meses, passando, assim, a um total de 17 anos e meio de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
No recurso, o Ministério Público alegou as condições em que ocorreram o crime, bem como o comportamento que Juvenal tinha em relação a sua esposa. De acordo com as testemunhas ouvidas ao longo do processo, Juvenal era agressivo, ciumento, fazia uso constante de bebidas alcoólicas, agredia fisicamente a esposa, assim como a ameaçou várias vezes. Também foi apontado pelo Ministério Público que a vítima foi morta enquanto dormia, não tendo, portanto, chance de defesa.
Sobre o processo de dosimetria da pena, referente ao cálculo do tempo de reclusão que deverá ser cumprido, o Ministério Público apontou que, em razão do comportamento de Juvenal, assim como as ameaças que fez à esposa, a pena-base deveria ser fixada em 14 anos de prisão. O tempo de prisão nesse primeiro aspecto de análise penal foi fixado em 12 anos.
Em relação ao cálculo da pena intermediária, que leva em consideração os agravantes e atenuantes, foram consideradas duas qualificadoras que aumentaram a pena em dois anos, totalizando 14 anos. Como atenuante, foi levado em consideração o fato de o acusado ter confessado o crime. A confissão levou a pena a sofrer uma diminuição de um ano.
O Ministério Público argumentou que a confissão do acusado não deveria ter sido considerada como atenuante no cálculo da pena, em razão do caráter hediondo do crime, bem como da impossibilidade de defesa da vítima.
Decisão
Na decisão foi apontado que, no cálculo da pena-base, não foram observados todos os ângulos do exame de culpabilidade, como a premeditação do crime, tendo o marido esperado a esposa dormir para concretizar o homicídio. De acordo com os desembargadores, a premeditação do crime é um fator de acréscimo da pena-base.