Ex-prefeita de Serrano do Maranhão condenada por improbidade tem sanções reduzidas

Câmara reconheceu que ex-gestora de Serrano do Maranhão incorreu na prática do ato, mas reformou sentença para adequá-la a decisões semelhantes

Fonte: TJMA

Em julgamento de apelação ajuizada pela ex-prefeita Maria Donaria Moura Rodrigues, do município de Serrano do Maranhão, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reformou sentença de primeira instância, reduzindo as sanções impostas à ex-gestora, condenada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado. Segundo o MP/MA, ela deixou de entregar relatório administrativo da situação do município ao prefeito eleito nas eleições de 2016, descumprindo norma da Constituição estadual.

De acordo com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, a 5ª Câmara Cível do TJMA entendeu por ajustar as sanções fixadas, para se adequarem à jurisprudência do próprio órgão colegiado em casos semelhantes, atendendo, em parte, ao apelo de Maria Donaria. Desta forma, a ex-prefeita passou a ser condenada à suspensão dos direitos políticos por três anos; proibição de contratar com o poder público pelo mesmo prazo; pagamento de multa civil de cinco vezes a remuneração que recebia em novembro de 2016, acrescida de correção e juros; e pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 5 mil.

Anteriormente, a sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cururupu havia condenando a ré a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil, bem como as seguintes penalidades: suspensão dos direitos políticos por cinco anos; pagamento de multa civil de dez vezes a remuneração que recebia em novembro de 2016, acrescida de correção e juros; e proibição de contratar com o poder público por três anos.

Irresignada, a ex-prefeita recorreu ao TJMA. Afirmou que em momento nenhum ficou comprovado que tenha causado prejuízo ao erário ou violado os princípios norteadores da administração pública caracterizadores de improbidade administrativa. Alegou a ausência de dolo, sustentando que devem ser diferenciadas meras irregularidades administrativas, ou, até mesmo, ilegais, de atos ímprobos.

Maria Donaria disse ter enfrentado resistência da equipe de transição municipal, mas que, mesmo assim, encaminhou a documentação pertinente, mencionando e-mails juntados aos autos. Por fim, refutou a condenação em pagar dano moral coletivo.

VOTO

O relator do apelo, desembargador Raimundo Barros, em análise do acervo de provas, constatou que a ex-prefeita não comprovou a efetiva disponibilização da documentação à transição municipal, ato necessário a fim de atender ao princípio da publicidade no trato da coisa pública, considerando que o Ministério Público procedeu à notificação da ex-gestora.

Raimundo Barros acrescentou que a apelante, apesar de devidamente notificada e citada nos autos, não apresentou defesa ou contestação, expondo apenas em audiência de instrução e em suas alegações finais a justificativa de que foram enviados e-mails à comissão de transição, com dados gerais do município, bem como que cada Secretaria ficou incumbida de encaminhar os relatórios para a nova gestão.

O desembargador disse que, de acordo com entendimento da sentença de 1º grau, ao contrário do sustentado pela apelante, verifica-se que a autora não se desincumbiu de comprovar a obediência à legislação, uma vez que os e-mails em anexo não comprovam a disponibilização de toda documentação exigida, configurando a conduta descrita e tipificada como ímproba na Lei nº 8.429/92, mais precisamente no artigo 11, que versa sobre afronta aos princípios da Administração Pública.

Em relação à dosimetria da pena a ser aplicável na ação, o relator entendeu merecer ajuste, levando-se em consideração decisões anteriores em julgamentos semelhantes na 5ª Câmara Cível. Quanto ao dano moral coletivo, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta-se pela viabilidade de condenação por danos morais coletivos em sede de ação civil pública.

Barros acrescentou que, não obstante, entende-se que a ausência de documentação exigida para a transição do governo não atinge diretamente a coletividade, haja vista tratarem-se de atividades típicas de administração interna. Além disso, segundo o relator, foi verificado nos autos que a ex-gestora delegou a coleta e repasse das informações aos seus secretários municipais, devendo, por estes motivos, aplicar-se ao caso os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Em razão disso, o relator deu provimento parcial ao apelo da ex-prefeita, reconhecendo que a apelante incorreu na prática de ato de improbidade administrativa, mas reformou a sentença de primeira instância para fixar as sanções de acordo com outros julgados.

Os desembargadores José de Ribamar Castro e Ricardo Duailibe acompanharam o voto do relator.

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