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Plano de saúde é condenado por negar exame de Covid-19 em São Luís

O plano Bradesco Saúde S/A negou a solicitação sob argumento de ausência de sintomas gripais e/ou febris.

Fonte: Com informações da CGJ

Uma sentença do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo julgou parcialmente procedente o pedido de um consumidor e condenou o plano Bradesco Saúde S/A ao pagamento de indenização no valor de R$ 4 mil. O motivo foi a negativa da parte requerida em cobrir a realização de um exame de RT PCR – SARS COV-2 (Swab Nasal) para detecção do Covid-19. Na ação, o autor anexou relatório médico de atendimento de emergência em um hospital particular de São Luís.

Narra o requerente que sua família apresentou sintomas e testes positivos da Covid-19 e, por sentir mal-estar e ciente da facilidade de transmissibilidade desse vírus, procurou a emergência de um hospital particular. Entretanto, embora recomendado o exame diante do histórico apresentado, o plano de saúde requerido negou a solicitação do exame sob argumento de ausência de sintomas gripais e/ou febris.

A defesa do plano de saúde argumentou que o referido exame para detecção do Covid-19 foi incluído pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), como procedimento obrigatório para as operadoras de planos de saúde somente em Março de 2020, por meio da Resolução Normativa nº 453, de 12 de março de 2020, e, por tratar de uma doença nova, paulatinamente ocorreram alterações das recomendações oficiais para sua detecção e transmissibilidade.

A sentença ressalta que, desde março deste ano, se faz obrigatório, aos casos suspeitos, a cobertura da realização de testes de Covid pelos planos de saúde. “Se em atendimento de emergência, o médico que realiza os primeiros procedimentos de diagnósticos, independente de sintomas, constatou o mal-estar do requerente e somado ao histórico de seus familiares, que apresentavam resultado positivo para a Covid-19, e ciente de sua alta transmissibilidade, bem como por integrarem o núcleo familiar e residentes em um mesmo domicílio, chegou-se a conclusão da probabilidade do requerente estar com a Covid-19”, enfatizou.

DANO MORAL EVIDENTE

E segue: “Assim, a negativa de cobertura do plano de saúde é medida desarrazoada, que infringiu os termos contratuais, configurando-se em ato ilícito passível de ressarcimento moral, pois não há informações de que o requerente despendeu recursos para realização do exame por suas próprias expensas. Os danos morais são evidentes, pois em meio à pandemia da Covid-19 é imprescindível que todos os infectados por esse vírus tenham ciência de seu estado clínico, para evitar transmitir e piora de seu estado de saúde, inclusive, se for o caso, adotar as medidas medicamentosas adequadas para o tratamento e, restando demonstrado que o requerente, advindo de um núcleo familiar com 03 (três) pessoas infectadas, era paciente suséito e provável estar também infectado”.

Para o judiciário, a negativa do plano de saúde é indevida, pois causou transtornos de toda ordem, principalmente, no caso do requerente não estar infectado, fato que faria isolar-se dos demais integrantes de seu seio familiar, contudo, diante da negativa do exame que lhe condicionou ao estado de ignorância. “Dessa forma, uma vez que constatados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre este e a conduta do agente ao qual se atribui o ato lesivo e, por fim, a averiguação de culpa ou dolo, surgiu o direito da vítima ao ressarcimento, previsto em artigo do Código Civil”, pontuou, ao concluir pela condenação do plano de saúde.

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