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Produtora do ‘Réveillon da Península’ é condenada a indenizar consumidores

Juiz determinou o bloqueio de valores e bens da empresa no montante de R$ 96.830,00, para ressarcimento dos danos.

Fonte: Com informações do TJMA

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luís (VIDC) acolheu pedido de tutela de urgência do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Maranhão (PROCON-MA) e condenou a produtora de eventos “M.A. Normando de Sá”, a ressarcir aos consumidores valores adicionais pagos no evento “Reveillon da Península”.

O juiz determinou o bloqueio de valores e bens da empresa no montante de R$ 96.830,00, para ressarcimento dos danos materiais e morais causados aos consumidores – sendo R$16.830 de indenização para os consumidores, mais R$ 80 mil de multa.

A produtora do evento deverá pagar, ainda, indenização por danos morais coletivos no valor de R$100 mil, a ser destinado ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor. Caso a empresa não tenha valor e bens suficientes para garantir a execução, o bloqueio dos valores deverá ser realizado diretamente nas contas do proprietário da empresa.

ENTENDA O CASO

Segundo os autos da ação, a empresa “M. A. NORMANDO DE SÁ” promoveu a festa “Réveillon da Península”, em São Luís, oferecendo diversas atrações musicais e serviços adicionais de open bar até as 6h da manhã e open food de salgados e caldos a noite toda, incluídos no valor do ingresso.

Ocorre que, depois da festa, o PROCON recebeu várias reclamações de consumidores que adquiriram o ingresso para o evento e disserem que foram prejudicados pela produtora do evento, uma vez que os serviços fornecidos não estavam de acordo com o que foi ofertado na venda dos ingressos.

Conforme as reclamações, os salgados não foram ofertados em quantidade suficiente para atender os consumidores presentes, gerando filas, “transtornos, revolta e sentimento de descaso aos consumidores”. Além disso, havia apenas duas bandejas com salgados para uma quantidade massiva de pessoas, não atendendo ao que foi ofertado. Também houve reclamações de consumidores que em torno de 1h da manhã, os freezers que abasteciam dois dos três ambientes da festa ficaram vazios e nas poucas oportunidades em que a cerveja foi reposta estava quente.

Em decorrência das reclamações, o PROCON firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) de seis cláusulas com a empresa, a ser cumprido no prazo de 90 dias, para a reparação dos danos causados aos consumidores lesados, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1 mil no caso de descumprimento.

Dentre as cláusulas, a empresa se comprometeu ao ressarcimento financeiro de 100% do valor correspondente ao serviço adicional do evento e a conceder desconto de 50%, na compra de ingresso para o evento “Pré-Carnaval Bloco da Devassa”, organizado pela mesma empresa.

No entanto, o PROCON alegou, na Justiça, que, após a realização do compromisso o réu começou a fazer algumas restituições, mas logo parou, frustrando a expectativa de consumidores. O proprietário da empresa foi citado para audiência de conciliação, mas não compareceu e não apresentou contestação, sendo julgado à revelia. O Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência da ação judicial.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Dentre outros fundamentos, o juiz Douglas de Melo Martins (VIDC) afirmou que a petição do PROCON se fundamenta, juridicamente, no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual “o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária”.

“No caso sob análise, a coletividade de usuários suportou inúmeros transtornos diante das consequências da ausência de boa-fé contratual, pois não foram observadas as normas consumeristas. Há lesão evidente na confiança das relações negociais”, declarou o juiz na decisão.

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