Irregularidades nas contas apresentadas pelo então prefeito Manoel Lídio Alves Matos, conhecido como Manoel Gralhada, do município de Bom Jardim, apuradas pelo Tribunal de Conta do Estado (TCE-MA), referentes ao exercício financeiro de 2001, resultaram na condenação do agora ex-gestor por improbidade administrativa. Em julgamento de apelação, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve a sentença do juiz da Comarca de Bom Jardim, Bruno Barbosa Pinheiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado (MPMA).
A sentença mantida de primeira instância determinou o ressarcimento ao erário do valor de R$ 51.064,00, referente à ausência de licitação; ressarcimento ao erário do prejuízo sofrido pelo município, no valor de R$ 10.590,00; a suspensão dos direitos políticos do ex-prefeito pelo prazo de 5 anos; proibição de contratar com o Poder Público também por 5 anos; e multa civil no valor de 5 vezes o valor do dano.
De acordo com os autos, o Ministério Público ajuizou a ação, alegando que o TCE apurou várias irregularidades nas contas do então prefeito à época dos fatos, como a não observância do procedimento licitatório na realização de despesas com publicidade e com obras públicas não comprovadas; ausência de plano plurianual; inconsistências no balanço geral do exercício; não comprovação de ato normativo, portaria e concessão de diárias a servidores; despesas escrituradas sob título genérico, conforme o acórdão PL-TCE 741/2006, o que imputou débito de R$ 10.590,00, além de multa.
O ex-prefeito apelou ao TJMA contra a sentença de 1º grau, alegando não haver provas da má utilização da verba pública e que não houve dolo. Ressaltou, ainda, a ausência de prova de danos ao erário.
VOTO
O desembargador Jorge Rachid, relator da apelação cível ajuizada pelo ex-prefeito, analisou as razões do apelo e considerou inequívoco que os atos praticados pelo apelante como gestor vão além de meras irregularidades, configurando manifestas ilegalidades, pois ferem frontalmente a legislação vigente, em especial a Lei nº 8.666/99 que disciplina o processo de licitação e contratação pela Administração Pública, uma vez que não realizou processo de licitação para a contratação de várias despesas, inclusive com publicidade e obras públicas, ocasionando danos ao erário.
Diante do contexto dos fatos revelados nos autos, o relator não viu como afastar a existência de má-fé do apelante ao violar seu dever constitucional de licitar (art. 37, XXI, CF/88), que atende aos princípios da legalidade, moralidade, igualdade, impessoalidade e eficiência (art. 3º, Lei nº 8.666/93), adotando conduta ímproba ao dispensar indevidamente certame licitatório.
O desembargador entendeu que, no caso, a comprovada utilização indevida de verbas públicas sem prévia realização de licitação configura dano ao erário. Ressaltou que a figura prevista no artigo 10 da citada lei admite tanto a conduta dolosa como a culposa.
Quanto às sanções aplicadas pelo magistrado de primeira instância, concordou que se encontram em consonância com os julgados do TJMA.
Por entender como evidenciada a prática dos atos ímprobos descritos no artigo 10, IX e XI e artigo 11, I, da LIA, ofensivos aos princípios da Administração Pública, afirmou que deve ser mantido o pronunciamento judicial de procedência do pedido formulado na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual.
Os desembargadores Kleber Carvalho e Angela Salazar concordaram com o voto do relator e também negaram provimento ao apelo do ex-prefeito.