A Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA) revogou a exigência de reconhecimento de firma por autenticidade em procurações particulares, no caso de transferência de veículos.
A revogação seguiu entendimento do Conselho Nacional de Justiça, que reconheceu, em Pedido de Providência (nº 0002571-51.2012.2.00.0000) a incompatibilidade da exigência de procuração aos despachantes documentalistas, conforme a Lei nº 10.602/2002, que dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas.
Segundo o artigo 6º dessa lei, “o Despachante Documentalista tem mandato presumido de representação na defesa dos interesses de seus comitentes, salvo para a prática de atos para os quais a lei exija poderes especiais”.
Pelo Provimento nº 58/2020 (republicado no DJE de 11.11), de 5 de novembro, a Corregedoria revogou o Provimento nº 11/2019, com disposição contrária, e restabeleceu a redação anterior do Código de Normas (inciso II do artigo 702) que voltará a ter a seguinte redação: “certificado de registro de veículo devidamente preenchido, sem rasuras, assinado pelo vendedor e pelo comprador, devendo ser reconhecida a autenticidade do alienante e do adquirente”.
REGISTRO DO VEÍCULO
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) exige a expedição de novo certificado de registro de veículo, no caso de transferência de sua propriedade. O antigo proprietário deve encaminhar ao órgão de trânsito do Estado cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, assinado e datado.