A Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, foi condenada por ter cortado a água da residência de uma consumidora por fatura que estava paga na data do corte. Conforme a sentença, proferida pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a concessionária deverá pagar a quantia de um mil e quinhentos reais, a título de indenização por danos morais. A questão central do processo gira em torno da comprovação de falha na prestação dos serviços ofertados pela empresa reclamada.
A ação relata que a CAEMA teria interrompido o fornecimento de água da residência da autora por fatura que encontrava-se adimplida na data do corte. “Cumpre asseverar que é papel da ré produzir prova acerca da inexistência de falha na prestação do serviço, pois não poderia a autora provar fato negativo, mormente, por se tratar de relação de consumo e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor”, observa a sentença.
Em contestação, a CAEMA informou que o corte no fornecimento de água ocorreu em razão da conta de referência ao mês de agosto de 2019, paga em atraso, entretanto, deixa de juntar qualquer documento que corrobore tal alegação. A Justiça observou no processo que a requerida deixou de demonstrar que houve o reaviso de vencimento da fatura que supostamente ensejou a interrupção do serviço.
“Com efeito, contrariamente ao alegado pelo demandando, o reaviso que consta na fatura do mês 09/2019, diz respeito a um débito no valor de R$ 175,22 (cento e setenta e cinco reais e vinte de dois centavos), referente ao mês 07/2019, pago pela autora na data de 12/09/2019, ou seja, antes da interrupção do serviço. Cumpre, ainda, observar que no reaviso não consta a existência de quaisquer outras contas inadimplidas pela autora. Tal constatação é corroborada pelo próprio valor da fatura de agosto/2019, no importe de R$ 76,87 (setenta e seis reais e oitenta e sete centavos), quantia esta totalmente diferente da apontada no reaviso de vencimento anexado ao pedido inicial”, ressaltou a sentença.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
E constata: “Assim, resta a conclusão de que houve falha na prestação do serviço, o que significa dizer que a prestadora não está cumprindo integralmente sua obrigação, razão pela qual, deverá reparar os danos advindos dessa conduta, nos moldes do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor (…) É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de um ato ilícito, que, no caso concreto resta por demais demonstrado, pois a conduta da reclamada referenda uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação. No caso concreto, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes”.
A sentença explica que o dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, e dores. “Em sede de fixação da quantia da indenização, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevante alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial, imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção do autor do dano”, finalizou a sentença, ao julgar procedentes os pedidos da autora.