Claro é condenada por suspender serviços de internet sem aviso prévio

A empresa foi obrigada a restabelecer o plano da cliente, bem como pagar, a título de danos morais, o valor de 2 mil reais.

Fonte: Com informações da CGJ

Uma sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou a CLARO S/A em virtude de suposta falha na prestação de serviços, consistente na suspensão os serviços sem aviso prévio. A autora da ação afirmou ser cliente da empresa requerida, possuindo um pacote de serviços na modalidade NET TV mais NT VIRTUAL, referente a internet e TV a cabo. A empresa foi condenada a restabelecer o pacote de serviços da cliente, bem como pagar, a título de danos morais, o valor de 2 mil reais.

A consumidora segue narrando que, na data de 21 de julho deste ano, teria sido surpreendida com o corte abrupto dos serviços contratados, sem qualquer notificação prévia, nem a mínima informação do porquê da interrupção. Assim, na tentativa de resolver a situação, a requerente fez várias reclamações e pedidos de reativação, contudo nada foi resolvido. A autora acrescenta que está em dia com as mensalidades, não havendo qualquer débito em seu nome junto à demandada.

Em decisão antecipada, a Justiça deferiu liminar, determinando que a requerida restabelecesse o plano contratado pela autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa. A requerida, em contestação, informou que o contrato da autora foi, de fato, cancelado devido à divergência de dados cadastrais, sendo que tal bloqueio é realizado para segurança do cliente e apuração da veracidade dos dados fornecidos. Assim, foi solicitado à autora que a mesma encaminhasse documentos para se verificar algum dado divergente, mas a requerente não os enviou, razão pela qual o serviço foi cancelado.

Durante a audiência de instrução e julgamento, a autora acrescentou que contratou o serviço da reclamada TV a cabo e internet; que pagava em torno de R$ 80,00 por mês, que no final do mês de julho teve seu serviço suspenso, tendo ligado para a empresa reclamada e foi informada que o serviço havia sido suspenso pela não atualização do cadastro. A mulher disse, ainda, que recebeu um e-mail da empresa reclamada para atualização do cadastro, preencheu e enviou os documentos solicitados, tendo recebido um prazo para análise seria de 7 dias e mesmo após o prazo não resolveram a questão.

CONSUMIDOR

“A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (…) Neste caso, como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova. Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com base em artigo do CDC”, sustenta a sentença.

A Justiça entendeu que, no processo, ficaram devidamente demonstrados os fatos narrados pela parte autora, uma vez que juntou aos autos cópia do e-mail enviado à CLARO, com os documentos pessoais solicitados para atualização cadastral, datado do dia 22 de julho de 2020. “Desse modo, resta patente que a autora ficou, de fato, sem o seu pacote de serviços, desde o mês de julho, mesmo estando em dias com suas mensalidades, causando-lhe inúmeros transtornos  (…) A requerida, por sua vez, limitou-se a trazer uma informação que não condiz com a realidade, já que restou provado que o e-mail foi devidamente respondido”, enfatiza a sentença, decidindo pela condenação da empresa.

Fechar