Uma locadora de veículos terá que ressarcir, a título de danos morais, um motorista de aplicativo que teve o carro roubado. A sentença é do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, decorrente de Ação de Restituição de Valor Cumulada com Danos Morais, referente a contrato de locação de veículos. O autor relata que, em razão do seu trabalho, como motorista de aplicativo, locava veículos junto à requerida Unidas há quase um ano. Detalha que, no dia 3 de janeiro de 2019, foi vítima de roubo, razão pela qual registrou um boletim de ocorrência e comunicou imediatamente a locadora sobre a situação.
Ele narra que o veículo foi localizado, porém sem a chave, o que lhe impossibilitou de usá-lo imediatamente, já que a requerida não possuía a chave reserva. Finaliza acrescentando que a empresa reclamada recusou-se a restituir o valor do aluguel pelo período não utilizado. Por sua vez, a parte reclamada não compareceu à audiência realizada designada pela unidade judicial na data de 16 de abril de 2019, razão pela qual o demandante solicitou a declaração de sua revelia (ausência da contestação por parte do réu e, como consequência, gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor).
“De início, verifica-se que a parte requerida apresentou defesa escrita somente após o prazo especificado na carta/mandado de citação e intimação. Além disso, durante a audiência supracitada foi verificada a ausência da requerida, em que pese a citação/intimação válida, razão pela qual declaro a sua revelia no processo, conforme disposto na Lei dos Juizados Especiais (…) Mesmo não sendo absoluta a presunção de veracidade decorrente da revelia, a ausência de defesa da reclamada fortalece os argumentos da parte postulante, ao desperdiçar a oportunidade de esclarecer os fatos sob a sua ótica, dirimindo dúvidas ou mesmo apresentando elementos capazes de desconstituir o direito suscitado, vinculado à pretensão autoral”, fundamenta a sentença.
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
A Justiça observou que foi firmado contrato de locação de veículo entre as partes, e que na data cima citada, o carro locado foi roubado. “Além disso, vê-se que, após o veículo ter sido localizado e devolvido à empresa (sem a chave), o autor não pôde utilizá-lo, visto que a parte demandada não lhe forneceu a chave reserva, tampouco, um veículo substituto. Logo, não teve como usufruir do serviço de locação naquele período, em que pese tenha sido pago. A questão apontada indicou a presença de vício na prestação do serviço, concretizado no oferecimento de qualidade insuficiente, que terminou por causar dano diretamente ao patrimônio moral do reclamante, ensejando o enquadramento no seguinte dispositivo do Código de Defesa do Consumidor”, segue.
O Judiciário ressaltou na sentença que o dano moral se destaca do comportamento lesivo da locadora diante da falha na prestação de seu serviço. “Em relação ao pedido de danos materiais no valor de R$ 1.585,00 (mil quinhentos e oitenta e cinco reais), restou demonstrado que a partir do dia 3 de janeiro de 2019 (mesmo dia em que ocorreu o roubo), o pagamento das locações seria efetuado através de cartão de crédito de terceiro, conforme consta no termo de responsabilidade anexado ao processo (…) Logo, sem provas nos autos de que pagou ao terceiro, titular do cartão, o demandante não comprovou seus prejuízos materiais”, decidiu a Justiça, optando por condenar a empresa demandada somente ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).