Uma sentença da 5ª Vara Cível de São Luís confirmou decisão liminar, na qual determinou que a faculdade Uniceuma Associação de Ensino Superior procedesse à colação de grau de um aluno, bem como expedisse a certidão de conclusão de curso e do diploma do curso de Medicina, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, para que o autor pudesse celebrar a proposta de emprego e a sua regular inscrição no Conselho Regional de Medicina.
No pedido inicial, o autor relatou que era aluno do 11º período do curso de Medicina na instituição demandada, desde o ano de 2015, conforme comprovado pela declaração da instituição.
A discussão gira em torno da relação consumerista existente entre o aluno e o Uniceuma, unida por contrato de prestação de serviços educacionais, no qual a instituição de ensino se compromete a oferecer as disciplinas dispostas na grade curricular e o autor a suportar as respectivas mensalidades.
Conforme a grade curricular do curso de Medicina, na instituição de ensino, o 11º período resume-se a estágio supervisionado em unidades de saúde, atividades externas às dependências da instituição ré, ou seja, em atividades realizadas em hospitais públicos e particulares, com carga efetiva total de 660 (seiscentos e sessenta) horas.
Acrescenta o autor que tais atividades são atestadas através de folha de frequência específica, por intermédio de documento emitido pela instituição requerida, no qual os supervisores descrevem as atividades realizadas com a sua respectiva carga horária, tudo mediante celebração prévia de convênio entre as unidades de saúde e a instituição de ensino. Registra que o Requerente já concluiu totalmente a carga horária relativa ao estágio do 11º período, com a conclusão em 28 de junho de 2020.
O aluno esclarece que já cumpriu 2.010 horas, das 2.670 horas exigidas de atividade de internato, o que perfaz o cumprimento de 75,28% da carga horária do internato, sendo necessária para a conclusão do curso de Medicina, nos termos de artigo da Medida Provisória 934/2020.
Essa Medida Provisória estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº. 13.979/2020. Assim, o autor relata que possui 75,28% da carga horária do estágio cumprida. Desse modo, afirma que já cumpriu mais de 90% do curso de medicina integral, e mais de 75% da carga horária do internato. Informou, ainda, já possuir acima do mínimo de 75% da carga horária cumprida, o que lhe concede o direito de abreviar o curso de Medicina nos termos da medida provisória, e que recebeu proposta de emprego para assumir o cargo de médico no Município de Duque Bacelar, sendo a proposta válida somente até o dia 25 de julho de 2020, conforme se vê na proposta anexada ao processo.
Entretanto, para que haja a celebração do contrato empregatício, o autor necessita da sua regular inscrição no Conselho Regional de Medicina – CRM, sendo, portanto, fundamental a sua colação de grau e consequente expedição de diploma. Aduziu ainda que no que se refere às atividades complementares, estas restam comprovadas no histórico escolar, ficando demonstrado o integral cumprimento da carga horária.
Assim, não restou outra saída a não ser recorrer ao Judiciário para pleitear a tutela de urgência para que o UNICEUMA seja obrigado a proceder a colação de grau da parte autora, bem como a expedir a certidão de conclusão de curso e o diploma do curso de Medicina, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, para que pudesse celebrar a proposta de emprego e a sua regular inscrição no Conselho Regional de Medicina.
Após a concessão da decisão liminar, a parte requerida veio ao processo e apresentou o comprovante de cumprimento da decisão de antecipação de tutela. Contudo, a instituição contestou, alegando que, como demonstrado no histórico escolar expedido em 08.07.2020, o aluno não cumpriu a totalidade da carga horária exigida, de 7.302 (sete mil, trezentas e duas) horas, pois ainda restam 660 (seiscentos e sessenta) horas a serem cursadas, informação que consta, inclusive, no histórico acadêmico juntado na inicial, daí pedia pela improcedência da ação.
O autor manifestou-se reiterando que a medida provisória que autoriza a abreviação da conclusão de cursos específicos da área da saúde, desde que cumpridos alguns requisitos, no caso do curso de medicina, o cumprimento de 75% da carga horária do internato, está em plena validade e foi convertida na Lei 14.040, de 18 de Agosto de 2020.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU
A sentença observa que a Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, do Ministério da Educação, dispõe que ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. A Justiça ressalta que é considerado internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina.
“Posto isso, tem-se que os documentos anexados pelo autor demonstram de forma cristalina que o mesmo possui exatos 75,28% da carga horária do estágio cumprida, ou seja, cumpriu mais de 90% (noventa por cento) do curso de medicina integral, e mais de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato (…) Destaco ainda que além do autor já possuir acima do mínimo de 75% da carga horária cumprida, o que lhe concede o direito de abreviar o curso de Medicina nos termos da medida provisória, o mesmo comprovou que recebera proposta de emprego para assumir o cargo de médico no Município de Duque Bacelar, sendo a proposta válida somente até o dia 25 de julho de 2020, conforme se vê na proposta anexada aos autos”, destaca.
“Foi observado que, após o deferimento da liminar pela unidade judicial, o autor teve a sua colação de grau antecipada com a consequente expedição da certidão de conclusão de curso, procedendo a sua regular inscrição no CRM-MA sob o nº. 11352 (…) Com isso, consta nos autos o comprovante (contrato de prestação de serviços) de que o autor foi efetivado na Prefeitura Municipal de Arari-MA, no Hospital do Município de Humberto de Campos, e presta serviços ao Hospital Genésio Rego, na emergência da UPA do Vinhais e no Hospital de Campanha, para enfrentamento coronavírus”, finaliza a sentença.