Estado do Maranhão terá que despoluir terreno em Paço do Lumiar

Local tem servido para descarte irregular de resíduos sólidos.

Fonte: Com informações da CGJ

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha condenou o Estado do Maranhão a fazer, em 30 dias, a limpeza e retirada de todo lixo do terreno localizado na Vila Nazaré (entre a Rua Calhau e Avenida José Buhatem, em Paço do Lumiar, que tem servido de local para descarte irregular de resíduos sólidos.

No mesmo prazo, o Estado deverá afixar placa alertando sobre a proibição de despejo de lixo no local e construir, em seis meses, muro alto em volta da quadra, para evitar o mau uso da área por poluidores, enquanto não houver destinação social adequada ao imóvel.

A sentença, do juiz Douglas de Melo Martins também obriga o Estado a tomar todas as medidas técnicas necessárias para remediar qualquer eventual contaminação de solo e a pagar indenização pelos danos ambientais no valor de R$ 15 mil, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos (FUNDIF).

A decisão judicial acolheu – em parte – pedidos formulados pelo Ministério Público na Ação Civil Pública contra o Estado do Maranhão, que ter transferido o direito real de uso do imóvel para o Município de Paço do Lumiar, por meio do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, a fim de que no local fosse construída uma Unidade Básica de Saúde.  Foi realizada audiência de conciliação, mas não foi obtido acordo.

No julgamento do processo, o juiz considerou que o Estado do Maranhão é o proprietário do imóvel, sendo irrelevante que tenha transferido ao Município de Paço do Lumiar o direito real de uso.

MEIO AMBIENTE

O juiz fundamentou a sentença na Constituição Federal (artigo 225), que prevê o direito de todos a um meio ambiente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, e que deve ser preservado e assegura que as condutas e atividades consideradas lesivas à natureza sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas.

A sentença também menciona a Lei nº 12.205/2010), artigo 47, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, que proíbe a destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto. Essa lei proíbe o lançamento de resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; a céu aberto; queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade e outras formas vedadas pelo poder público.

Os documentos juntados nos autos e os que instruíram a manifestação do Estado do Maranhão comprovaram a utilização inadequada de imóvel do réu para despejo irregular de resíduos sólidos a céu aberto.

“Mesmo notificado extrajudicialmente pelo Ministério Público para remediar a situação, o Estado do Maranhão permaneceu inerte, não adotando nenhuma medida para cessar o depósito irregular de resíduos sólidos em seu imóvel”, afirmou o juiz na decisão, concluindo que a conduta omissiva do Estado configura, nos termos da Lei nº 6.938/1981, poluição ambiental, revelando-se lesiva ao direito ao meio ambiente equilibrado.

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