A 1ª Vara Cível de São Luís condenou a construtora Planejamento e Desenvolvimento Imobiliário LTDA a pagar multa contratual ao comprador de um apartamento em razão do atraso na entrega do imóvel. A ré deverá ainda pagar à parte autora R$ 7 mil a título de danos morais. Segundo a sentença, o cliente firmou contrato de compra e venda no dia 29 de janeiro de 2012 para a aquisição de um apartamento no Condomínio Vite que deveria ter sido entregue em julho do mesmo ano.
Porém, segundo a requerente, a obra não foi entregue na data acertada, ocasionando transtornos econômicos e emocionais para o comprado, uma vez que, de acordo com a parte autora, o saldo devedor do imóvel continuou sofrendo reajuste. Diante do ocorrido, o comprador pediu o congelamento da cobrança do saldo devedor em julho de 2012 e o pagamento de multa contratual, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Notificada, a empresa ré alegou que o comprador estava inadimplente e por isso não teria recebido o imóvel. Afirmou ainda ter enfrentado diversas situações de força maior, que foram responsáveis pelo atraso na entrega da obra. Pediu também que fossem julgados improcedentes os pedidos feitos pela parte autora.
CULPABILIDADE
A justiça entende que o retardamento da entrega da obra é fato indiscutível, já que não foi negado pela ré, que apenas defende a existência de elementos excludentes de sua responsabilidade para justificar o ocorrido. “Conforme preceitua o artigo 341, do Código de Processo Civil, fatos não especificamente contestados são tidos como verdadeiros”, diz a sentença.
E segue narrando: “Note-se que todo inadimplemento se presume culposo, podendo o devedor afastar tal presunção se demonstrar que a inexecução da obrigação teve por motivo caso fortuito ou força maior (…) Segundo a ré, o cronograma da obra foi diretamente influenciado pela crise na economia e pela greve dos rodoviários e dos trabalhadores da construção civil. No que pese a farta diversidade de contratempos enumerados pela ré, o Código Civil estabelece que o caso fortuito ou de força maior existe quando uma determinada ação gera consequências e efeitos imprevisíveis, impossíveis de serem evitados ou impedidos, o que não é o caso do processo”.
Dessa forma, o judiciário deferiu o pedido de dano moral da parte autora. Condenou também a empresa ré a pagar multa de 2% sobre o valor do contrato de compra e venda. Além disso, a requerida deverá suspender a atualização do saldo devedor a partir do atraso no prazo de entrega da obra – julho de 2012 até o seu efetivo recebimento.