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Ex-prefeito de Itaipava do Grajaú é condenado por improbidade

Em julgamento estendido de apelação cível, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) votou de forma favorável ao recurso do Ministério Público do Estado (MP/MA)

Fonte: TJMA

Em julgamento estendido de apelação cível, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) votou de forma favorável ao recurso do Ministério Público do Estado (MP/MA), reformando sentença de primeira instância, para condenar o ex-prefeito Luiz Gonzaga dos Santos Barros, do município de Itaipava do Grajaú, nas sanções de: reparação integral do dano; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; pagamento de multa civil, no valor correspondente a dez vezes o valor da remuneração que recebeu à época, enquanto exercia o cargo; e proibição de contratar com o Poder Público, também pelo prazo de três anos.

O entendimento do voto vencedor foi de que o ex-gestor deixou de prestar contas em relação a dois convênios firmados com secretarias do Estado, mesmo após notificado, e, em outros, além de não prestar as contas no prazo, ainda o fez de forma irregular, não apresentando documentação que atestasse a regularidade das despesas.

O município ajuizou ação civil pública de improbidade administrativa contra o ex-prefeito, alegando ausência de prestação de contas de diversos convênios celebrados com a então denominada Secretaria de Estado das Cidades, Desenvolvimento Regional Sustentável e Infraestrutura e com a Secretaria de Estado da Saúde, que teria resultado na situação de inadimplência do município, impossibilitando-o de celebrar novos convênios.

A sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o ato de improbidade imputado na inicial não foi comprovado. O Ministério Público apelou ao TJMA.

VOTO

Em seu voto, o desembargador José Jorge Figueiredo verificou, nos autos, como devidamente comprovada a ocorrência de atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11, inciso VI da Lei n.° 8.429/1992.

Inicialmente, o desembargador registrou que a alegada ausência de prestação de contas foi relativa a nove convênios firmados com a Secid e um com a Secretaria de Saúde.

Prossegue o magistrado, dizendo que, oficiada para prestar informações acerca do resultado da prestação de contas do Convênio n.° 588/2006, a Secretaria de Estado da Saúde esclareceu que não houve prestação de contas final pela parte que fez o convênio, mesmo após notificada para tal fim, tendo sido exauridas todas as providências administrativas e que foi instaurada Tomada de Contas Especial.

O desembargador José Jorge Figueiredo disse que, por sua vez, a Secid informou que os convênios com ela celebrados passaram à jurisdição e responsabilidade da Sinfra, que, por meio do despacho, noticiou que as Prestações de Contas dos convênios números 382/2007, 518/2007, 519/2007, 458/2007, 530/2007, 464/2008, 465/2008 e 460/2008 estão irregulares, conforme documento anexado aos autos, bem como que em relação ao Convênio n.° 041/2007 foi instaurada Tomada de Contas e encaminhada ao TCE em julho de 2017.

José Jorge destacou que, conforme dispõe o artigo 11, inciso VI, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente, deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.

No caso, o desembargador entendeu como devidamente comprovado que o apelado deixou de prestar contas em relação a dois convênios: 041/2007-SECID e 588/2008-SES, mesmo após notificado para fazê-lo, tendo sido instauradas tomadas de contas especiais e que, quanto aos demais convênios apontados na inicial, o apelado, além de não prestar as contas no prazo, ainda o fez de forma irregular, não apresentando documentação que atestasse a regularidade das despesas.

O magistrado frisou que é dever do apelado, na qualidade de ex-gestor municipal, prestar contas no tempo e forma devidos, sob pena de incorrer em falta funcional por deixar de praticar ou retardar ato de ofício, o que configura ato de improbidade descrito no artigo 11, inciso VI, da Lei n.° 8.429/1992.

O desembargador entendeu que as circunstâncias do caso demonstram a existência do elemento subjetivo dolo por parte do apelado, pois agiu dirigido ao fim de se furtar de suas obrigações, ora não apresentando a prestação de contas, mesmo quando notificado para assim proceder, ora apresentando fora do prazo, após dois anos do prazo final.

De acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, o desembargador José Jorge Figueiredo deu provimento ao recurso do MP/MA, para reformar a sentença e condenar o ex-prefeito nas sanções do artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa.

Convocados para o julgamento estendido, os desembargadores Marcelino Everton e Jaime Ferreira de Araújo concordaram com o entendimento do desembargador José Jorge Figueiredo.

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