Uma paciente que ficou com um pedaço da broca dentro da gengiva após extração de dentes deverá ser indenizada por uma clínica dentária em São José de Ribamar. A sentença, proferida pela 2ª Vara do Termo Judiciário do município, é resultado de uma ação movida por uma mulher contra a Clínica Dentária do Trabalhador. A parte requerida deverá pagar à paciente o valor de R$ 1.229,00 a título de danos materiais, bem como o valor de R$ 4 mil pelos danos morais. Cabe recurso.
O caso em questão foi julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação estabelecida entre a fornecedora de serviços e seu cliente, ou seja, uma relação consumerista.
A autora afirma que se submeteu a procedimento de extração de dentes e houve erro por parte do profissional, vez que detectou, por meio de exames posteriores, a presença no local da extração, de “corpo estranho” correspondente a uma espécie de fragmento metálico, sendo caracterizado de forma específica a “ponta da broca”.
A mulher alega que houve falha na prestação do serviço odontológico e, com base nesses fatos, requereu a condenação da clínica requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Foi designada audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.
Em contestação, a clínica alegou, anexando documentos, a inexistência de ato ilícito e dano moral, pois não teria ocorrido de falha na prestação do serviço, na medida em que prestou todos os atendimentos para a autora. Defendeu que, no procedimento de extração de dentes, o instrumento utilizado é o fórceps, aparelho semelhante a um alicate, impossível de deixar ponta metálica na boca da autora.
Frisa a clínica, ainda, para o fato de que a própria autora informa que, no dia seguinte à retirada dos pontos, procurou outra clínica dentária e realizou uma curetagem, procedimento este que, por sua vez, utiliza a cureta, material de ponta fina e mais fácil de quebrar, que pode ter sido a suposta ponta metálica identificada na radiografia feita pela autora.
“Verifica-se que a controvérsia discutida no processo consiste em saber se houve falha na prestação do serviço odontológico prestado pela requerida, o que, indubitavelmente, passa pela análise do corpo estranho/fragmento metálico/ponta da broca encontrado na boca da autora, a fim de se determinar se foi decorrente da atuação profissional da requerida (…) Cumpre ressaltar, no mérito, que o caso presente deve ser analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação estabelecida entre a fornecedora de serviços e seus clientes. Diante disso, o direito consumerista, de ordem pública e interesse social, prevê, havendo verdade nas alegações do autor, a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a fim de assegurar os direitos básicos do consumidor prescritos no referido artigo”, destaca a sentença.
CURETAGEM
Para a Justiça, a partir de análise dos elementos de prova constantes dos autos, verificou-se que o laudo pericial é claro ao reconhecer que, de fato, foi constatada a presença de um artefato metálico após o procedimento realizado junto à clínica requerida. “Embora não possa concluir o que, exatamente, foi deixado na boca da autora, o certo é que teria havido falha na prestação do serviço, haja vista o corpo estranho deixado na autora após a extração dos dentes. Com efeito, não se sustenta o argumento da requerida de que o artefato metálico possa ter se originado do procedimento de curetagem, uma vez que os sintomas provocados pelo corpo estranho são anteriores à aludida curetagem, tendo a autora procurado a ré que, em vez de avaliar com o caso, apenas tratou como suposta falta de higiene. O problema da autora somente foi resolvido com a extração do material realizada em outro estabelecimento”, ressalta o Judiciário.
A sentença enfatiza que ficou caracterizada a falha na prestação do serviço e a conduta danosa da clínica, bem como o nexo causal, razão pela qual a procedência do pedido indenizatório é medida que deve ser tomada.