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Associação dos Moradores é obrigada a derrubar portão de rua no Olho D’Agua

Foi determinada a indenização de R$ 5 mil por danos morais causados a um casal que ingressou com a ação na justiça.

Fonte: Com informações da CGJ

A Associação dos Moradores do Residencial Farol do Aracagy foi condenada a retirar as edificações na entrada do “Residencial Farol do Araçagy”, desobstruindo por completo a entrada da rua, e a pagar indenização R$ 5 mil por danos morais causados a um casal de moradores, a partir de junho de 2014.

Os moradores acionaram a Justiça alegando que foi construído um muro e uma guarita na entrada da rua Projetada, no Olho D’Água, onde moram, e cobrada uma taxa condominial pela Associação, no valor mensal de R$ 70,00, com a justificativa de “conforto e segurança aos moradores”. E que, por se recusarem a fazer o pagamento dessa taxa, passaram a sofrer cobranças, coações e humilhações.

O casal informou, nos autos, ser proprietário, na condição de arrendatário, de uma unidade residencial no “Residencial Farol do Araçagy” e alegou, na Justiça, a inconstitucionalidade da obstrução da rua, pedindo indenização por danos morais e materiais sofridos com a situação.

A Associação dos Moradores do Residencial Farol do Aracagy se defendeu argumentando que por se tratar de uma única rua, foi realizada uma Assembleia Geral com todos os moradores, para que fossem contratados três vigias e construída uma parede para acesso ao conjunto residencial. Todos os moradores teriam concordado com a obra, inclusive o casal autor da ação.

Alegou, ainda, que, em função das despesas necessárias para manutenção, como o pagamento de vigias, manutenção do portão, recuperação da rua, limpeza, higienização e pintura de muro, instituiu a cobrada de uma taxa mensal no valor de R$ 90,00. Mas que os moradores concordaram e pagavam regularmente a taxa acordada, que foi utilizada na construção do muro e instalação de portão com guarita.

A associação informou também que os autores da ação não pagavam a taxa embora tenham concordado com ela, sem se manifestaram no sentido da cobrança pelos serviços de vigia, limpeza, higienização e recuperação da rua. Foi anexado ao processo um abaixo-assinado com a assinatura de outros moradores concordando com as providências da Associação e desejando sua continuação.

Por meio de parecer, o Ministério Público estadual opinou pelo acolhimento do pedido de retirada do portão de acesso ao conjunto, “por ofensa clara ao direito de liberdade de locomoção”.

No julgamento da ação, o juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, acolheu – em parte – os pedidos do casal de moradores. Segundo o juiz, o direito de ir e vir é garantido ao casal; o que não se pode e nem há como, é proibir que os moradores tenham serviços de segurança, limpeza, manutenção e conservação, dentre outros.

ÁREAS LIVRES DE USO COMUM

De acordo com a sentença, a Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano) garante que os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos constantes do projeto e do memorial descritivo não podem ter sua destinação alterada pelo loteador. E, a partir da data de registro do loteamento, essas áreas passam a integrar o domínio do Município.

O juiz concluiu, baseado na legislação e jurisprudência vigente, que a política urbana estabelece o zelo pelas áreas públicas, impondo ao poder público o dever de fiscalizar ocupações ilegais, e aos demais habitantes da cidade cabe respeitar a destinação legal dessas áreas.

Quanto aos danos materiais, o juiz constatou que o casal não descreveu na ação os detalhes necessários sobre gastos que efetuaram em favor da associação, nem mesmo juntou qualquer recibo emitido pela associação que comprove que os valores por eles despendidos foram revertidos em favor da associação.

Já quanto ao dano moral, o juiz entendeu que, nesse caso, as ações da associação lesaram a imagem dos réus diante de terceiros, imputando a eles uma imagem de “maus pagadores e descompromissados com o interesse comum”, especialmente pelo constrangimento público, sempre que fossem sair ou chegar em casa.

“Obrigá-los a abrir e fechar o portão, indevidamente localizado em via pública, dava visibilidade à escolha dos autores de não querer contribuir financeiramente em favor da associação ré”, declarou o juiz na sentença.

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