O Município de Açailândia e o Estado do Maranhão devem indenizar um casal por suposta negligência em atendimento hospitalar. Cada um dos requeridos deve pagar 50 mil reais a título de danos morais. Narra o pedido inicial que os requerentes aguardavam a chegada de um filho, e na data de 28 de abril de 2016 quando a mulher estava com 25/26 semanas de gestação, procuraram o Hospital Municipal de Açailândia, apresentando um quadro clínico de Amniorrexe Prematuro (ruptura das membranas antes do início do parto). A paciente foi encaminhada para o Hospital Regional Materno Infantil de Imperatriz, sendo mandada de volta para casa sob a justificativa de que não estaria em trabalho de parto.
No dia seguinte, a autora voltou a buscar auxílio no Hospital Municipal de Açailândia, com o quadro clínico já agravado, sendo encaminhada mais uma vez para Imperatriz, local onde foi realizado um parto normal. Entretanto, a mulher deu a luz a um feto sem vida, permanecendo internada até o dia 02 de maio de 2016, em razão das complicações dos procedimentos natais.
O Município de Açailândia apresentou contestação, oportunidade em que alegou que não houve a existência de culpa, a saber, negligência, imprudência ou imperícia, por parte da equipe médica que atendeu a requerente.
Já o outro requerido, o Estado do Maranhão, contestou, alegando que não se aplica no presente caso a teoria do risco administrativo, que ao autor caberia comprovar a responsabilidade subjetiva do requerido, que não houve nexo de causalidade entre a ação médica e a consequência lesiva aos autores, que o dano moral pleiteado encontra-se em importe desproporcional e por fim que não foi comprovada a ocorrência do dano material. A parte autora não apresentou réplica, tendo em vista que os requeridos não arguiram matérias preliminares, extintivas ou modificativas do direito perseguido.
RESPONSABILIDADE
“De fato, a responsabilidade civil do Estado quando um agente agindo em seu nome, causa algum dano a particular, é objetiva, isto materializado de forma positiva no artigo 37 da Constituição Federal. O referido dispositivo legal, é a consubstanciação no plano constitucional da teoria do risco administrativo, que conforme explana a melhor doutrina, elenca que o dever de indenizar do estado nasce da simples ocorrência de determinado dano a terceiros, independentemente da necessidade de verificar a existência de falta do serviço ou de culpa de determinado agente público. Basta que exista o dano decorrente de atuação administrativa, sem que para ele tenha concorrido o terceiro prejudicado”, explica a sentença.
E prossegue: “Os requerentes foram ao Hospital Municipal dois dias seguidos (28 e 29 de abril de 2016), tendo em ambas as oportunidades sido redirecionados ao Hospital Materno Infantil de Imperatriz, de onde na primeira ocasião fora mandada de volta para casa. Ressalte-se, que no dia 28/04/2016, a autora já encontrava-se em um estado agravado, (consulta médica diagnosticando a requerente com amniorrexe prematuro no dia 27/04/2016), tanto que já no dia seguinte, na sua segunda ida aos hospitais, fora internada para dar a luz, e teve o seu parto classificado como de alto risco (…) Nesse sentir, ao que se depreende, o problema dos requerentes poderia ter sido resolvido no dia 28/04/2016, quando o feto ainda possuía vida (ultrassom realizado no dia 28/04/2016)”, pondera a Justiça.
A sentença ressalta que é cabível, portanto, o pleito indenizatório de danos morais em face dos dois réus. “Em face do Estado do Maranhão, porque o Hospital Regional Materno Infantil de Imperatriz que mandou a requerente de volta para casa quando esta buscou auxilio no dia anterior a morte de seu filho, é de sua responsabilidade (…) E em face do Município de Açailândia, porque em que pese ser ou não procedimento de praxe encaminhar os pacientes no estado em que se encontrava a autora para Imperatriz, após diagnosticá-los, é dever constitucional do Município garantir o acesso à saúde de forma digna a seus particulares”, enfatiza.
E finaliza: “Entende-se incabível, portanto, o pedido de danos materiais realizado, tanto porque o nascituro veio a óbito antes de seu efetivo nascimento, e assim, embora como reza o Código Civil seus direitos estejam a salvo antes de vir ao mundo, aquele não pode ser considerado ‘filho menor’, pessoa absolutamente incapaz, sem antes ter de fato nascido, possuindo ‘idade negativa’ (…) tanto, também, porque somente poderia ser provido a partir de um complexo exercício de imaginação acerca de como se dariam diversos acontecimentos futuros (…) Não há como saber quão dedicado ao trabalho o mesmo seria, os rendimentos que poderia vir a aferir, se de fato seria capaz de ajudar a sua família da forma como seus genitores afirmaram na inicial”.