A Assembleia Legislativa aprovou, na sessão plenária desta quinta-feira (17), o Projeto de Lei 359/2020, de autoria do Poder Executivo, que reinstitui o serviço público de Loteria no Estado do Maranhão. A matéria aprovada seguiu à sanção do governador Flávio Dino (PCdoB).
O serviço de loteria será explorado pelo Executivo, por meio da Maranhão Parcerias S/A (MAPA), sociedade de economia mista vinculada à Secretaria de Estado de Governo (SEGOV), destinando-se a gerar recursos para financiar atividades socialmente relevantes relacionadas à promoção do direito à educação.
O projeto prevê que o produto da arrecadação será utilizado conforme Decreto do Poder Executivo, devendo ser destinados percentuais à seguridade social estadual, observando, em cada modalidade lotérica explorada, no mínimo, o percentual destinado pela União para a mesma finalidade; ao financiamento de ações e projetos e aporte de recursos de custeio na área da educação; ao pagamento de prêmios; ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação e à cobertura de despesas de custeio e de manutenção do agente operador da loteria estadual.
Determina, ainda, que os valores dos prêmios que não tenham sido reclamados pelos apostadores contemplados, no prazo de prescrição previsto em regulamento, serão revertidos ao Fundo Maranhense de Combate à Pobreza.
Histórico
A Loteria do Estado do Maranhão foi instituída pela primeira vez em 1956, por meio da Lei 1.445. Desde esse período, os serviços lotéricos prestados pelo Poder Executivo Estadual foram marcados por suspensões e restabelecimentos.
Por meio da Lei 2.327, de 17 de novembro de 1963, a Loteria Estadual do Maranhão teve suas atividades restabelecidas. Anos depois, pela Lei 4.681, de 12 de novembro de 1985, os serviços lotéricos estaduais foram novamente suspensos.
Um novo restabelecimento ocorreu em 1990, por meio da Lei 5.033, de 16 de novembro de 1990. Em 1991, a Loteria Estadual do Maranhão foi extinta definitivamente, por força da Lei 5.202, de 7 de outubro de 1991. Após isso, a prestação do serviço de loteria pelo Estado do Maranhão só veio novamente ocorrer em 2002, tendo sido instituído pelo Art. 14 da Lei 7.734 e regulamentado pelo Decreto 18.899, de 13 de agosto de 2002.
Em 2007, por entender que normas estaduais instituidoras de serviços lotéricos violavam a competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3063, declarou a inconstitucionalidade do Art. 14 da Lei 7.734, de 19 de abril de 2002, afastando, assim, a possibilidade do Maranhão explorar quaisquer modalidades lotéricas.
Entretanto, este ano, a Suprema Corte reanalisou a matéria e, no bojo das Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental 492 e 493, firmou o entendimento de que a exploração de serviços lotéricos não é exclusiva da União. Pelo entendimento do STF, a competência legislativa privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios não afasta a competência material/executiva dos Estados-Membros e do Distrito Federal.