O 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou o Laboratório de Análises Clínicas do Maranhão Ltda a pagar, a título de dano material, o valor de R$ 386,00 a uma cliente. Segundo a sentença, o laboratório fez o exame errado, diferente do pedido pela cliente.
Segundo a ação, a cliente relata que procurou o laboratório para realização de exame com o intuito de detectar se já havia contraído a Covid-19 mesmo com os sintomas cessados.
Na ocasião, ela teria sido informada o exame pretendido era realizado. A cliente afirmou que, diante das informações que teriam sido repassadas, realizou no dia 16 de abril de 2020, o exame junto à requerida que custou R$ 380,00.
Ela disse que então, no prazo previsto, recebeu o resultado do exame, que seria negativo. Alegou, entretanto, que ao levar o documento para a maternidade na qual trabalha, foi informada de que seu exame não mostraria se ela havia contraído ou não a doença, pois este teria que ter sido feito enquanto estava doente, e não após os sintomas terem cessado, alegando, ainda, que tal informação fora confirmada pela requerida em momento posterior.
A consumidora afirma que retornou ao laboratório solicitando o estorno do referido teste mas que não obteve êxito. Em contestação, o laboratório requerido suscitou, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, no mérito, inexistência de ato ilícito e o descabimento de indenização. Por fim, pediu pela total improcedência dos pedidos formulados pela cliente. Houve uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.
A Justiça entendeu que ficou demonstrada a violação ao dever de transparência e informação, configurando-se portanto o ato ilícito e ensejando a anulação do negócio jurídico firmado entre as partes.
“Quanto aos danos materiais, a anulação do negócio jurídico deve retornar, ao máximo possível, as partes ao estado anterior. Assim, a parte requerente faz jus à devolução do que pagou pelo serviço adquirido por erro (…) No tocante ao dano moral, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade (…) No caso em debate, ainda que a conduta da parte requerida se configurasse prática ilícita, não se vislumbra a ocorrência de danos extrapatrimoniais a ensejar indenização moral”, finaliza a sentença condenando o laboratório a pagar o valor de R$ 386,00 (trezentos e oitenta e seis reais), a título de dano material.