Apple é condenada por venda de produto defeituoso em São Luís

A empresa afirmou que o notebook foi adquirido em novembro de 2018 e o defeito reclamado só surgiu em maio de 2020.

Fonte: Com informações da CGJ

A Apple Computer Brasil Ltda foi condenada pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís por ter vendido um MacBook Air defeituoso a uma consumidora.

A empresa terá que providenciar a substituição do produto por outro da mesma espécie ou de qualidade superior, em perfeitas condições de uso, bem como indenizar a consumidora, a título de dano moral, no valor de um mil e quinhentos reais.

“Uma empresa fabricante de eletrônicos que vende produto defeituoso ou com vício de fabricação tem obrigação de restituir o consumidor lesado”, frisa a sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís

A autora relatou que adquiriu um notebook novo da marca Apple, modelo Macbook Air 2017, 128 GB, através do site do Mercado Livre, pelo valor de R$ 4.579,00, no dia 13 de novembro de 2018. No dia 1º de maio de 2020, tentou inicializar o notebook, mas ele não ligou mais e parou de funcionar. Alega que tentou solucionar o problema por meio das formas recomendadas pelo site de suporte da fabricante, não obtendo êxito.

De acordo com a autora, ela tentou entrar em contato com a assistência técnica autorizada pela fabricante, logo que ocorreu o problema, entretanto, só conseguiu deixar o aparelho para análise no dia 26 de maio, após inúmeras tentativas.

Foi constatado que o notebook apresentava falha na sua “placa lógica” e foi feito o orçamento para conserto e substituição da peça, no valor de R$ 2.375,00. Por não saber a causa do problema, decidiu não pagar pelo conserto. Então, diz que entrou em contato com a fabricante por telefone e a atendente do suporte técnico informou que ela teria a opção de pagar pelo conserto do produto ou levá-lo para análise em uma das principais lojas da fabricante no Rio de Janeiro ou em São Paulo.

A Apple Computer Brasil Ltda, em contestação, afirmou que o notebook foi adquirido em novembro de 2018 e o defeito reclamado foi constatado em maio de 2020, ou seja, 01 (um) ano e 06 (seis) meses após a compra, fora do prazo da garantia legal que é de 90 (noventa) dias e contratual, que é de 12 (doze) meses. Alegou, ainda, que não se pode imputar à fabricante a responsabilidade pelo conserto gratuito ou pela devolução do preço de aquisição do produto e entende não ser verdadeiro que um vício oculto de fabricação só venha a se manifestar após quase 02 anos da aquisição do bem, fato que bem indica que o vício na placa do computador tem outra origem que não o processo fabril do produto.

Para a Justiça, demonstrada a existência de vício oculto no bem adquirido, ainda no curso do razoável período de vida útil do bem, interessante seria o reconhecimento da responsabilidade objetiva, cabendo ao consumidor o direito à substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, nos termos do que expressamente dispõe artigo do CDC. “No caso dos autos, considerando que o produto adquirido pela consumidora é bem durável e de valor considerável, não é razoável que em menos de 1 (um) ano e 6 (seis) meses – prazo em que o vício surgiu no computador da autora – tenha deixado de funcionar, sendo necessária troca de peça em valor que representa quase 50% (cinquenta por cento) do valor pago pelo bem”, observa.

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