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MP aciona Câmara de São Luís por descumprir cotas para negros em concurso

Das 114 vagas no edital, apenas 13 foram reservadas para os cotistas. O correto seria a destinação de 23 vagas para tais candidatos

Fonte: MPMA

O Ministério Público do Maranhão acionou judicialmente, nesta terça-feira, 2, a Câmara de Vereadores de São Luís por descumprir o percentual mínimo de 20% destinado a candidatos pretos e pardos no concurso público da instituição. Das 114 vagas no edital, apenas 13 foram reservadas para os cotistas. O correto seria a destinação de 23 vagas para tais candidatos.

A Ação Civil Pública (ACP), com pedido de liminar, foi ajuizada pela titular da Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Fundamentais, Márcia Lima Buhatem. Ela solicitou ao Poder Judiciário que obrigue o Legislativo municipal, no prazo de 15 dias, a adotar medidas para corrigir o quadro de vagas.

Também foi pedida a fixação de multa diária de R$ 10 mil a qualquer dos responsáveis que, eventualmente, descumpram a decisão judicial, caso seja deferida decisão favorável ao pedido do MPMA.

A investigação que culminou com a ACP foi iniciada após denúncia registrada na Ouvidoria do MPMA, em 2019. A lei estadual nº 10.404/2015 determina a reserva de 20% das vagas para pretos e partos.

Após solicitação de informações sobre o certame, o Poder Legislativo informou que caberia à Fundação Sousândrade, responsável pela aplicação do concurso, prestar as informações. A fundação informou que o percentual de 20% para candidatos negros havia sido respeitado, pois teriam sidos destinadas 44 vagas por todo o quadro de entrada direta e cadastro de reserva.

Em seguida, o Ministério Público expediu duas requisições para obter o cálculo das vagas para o cargo de assistente administrativo e demais cargos, além do quantitativo de candidatos já convocados do referido certame. Entretanto, mais uma vez, a Câmara Municipal afirmou que o concurso obedeceu aos termos da Lei nº 10.404/2015.

“No entanto, verificou-se que a banca realizadora do certame não obedeceu ao percentual de vagas diretas reservadas a negros e pardos, uma vez que as vagas reservadas aos cotistas foram equivocadamente distribuídas entre o quadro de vagas diretas e no cadastro de reserva, inviabilizando, assim, o direito dos candidatos negros”, afirmou, na ACP, Márcia Buhatem.

A promotora de justiça destaca que, de um total de 114 vagas ofertadas, foram reservadas apenas 13 para candidatos negros, quando deveriam ter sido reservadas 23. A lei estabelece que “o percentual de vagas reservadas a candidatos negros deverá ser calculado a partir do quantitativo total dos cargos efetivos”.

ERRO DE CÁLCULO

O MPMA destacou, ainda, que, embora a Fundação Sousândrade tenha informado sobre a reserva de 44 vagas para negros, na realidade foram destinadas apenas 13 diretas e 31 em cadastro de reserva. “Estar no cadastro de reserva não quer dizer que o candidato terá sua vaga garantida. Na maioria dos casos, o prazo de validade do concurso expira e os participantes perdem a oportunidade de ocupar uma vaga”, argumentou a titular da Promotoria de Defesa dos Direitos Fundamentais.

Outro aspecto alvo de Recomendação ministerial, recebida pelo Poder Legislativo em 14 de setembro de 2020, é o fato de que o total das vagas destinadas aos candidatos negros deveriam ser deduzidas daquelas reservadas de forma automática, sorteando-se, em seguida, as restantes, de modo a determinar, por critério impessoal e objetivo, para quais cargos/áreas, seriam alocadas as demais vagas. Assim, o correto seriam 19 vagas com reserva automática e outras quatro para sorteio dentre os cargos não contemplados com a reserva automática.

Na ACP, a Promotoria de Justiça cita o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) que prevê, em seu artigo 39, que o Poder Público “promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas, visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público”.

Além disso, o edital do concurso faz menção direta à Lei nº 10.404/2015. Isso significa que “todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital, que não só é o instrumento que convoca candidatos interessados em participar do certame, como também contém os ditames que o regerão”.

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