A justiça negou pedido feito pela Defensoria do Estado, que pedia medidas mais restritivas na Ilha de São Luís.
Na decisão desta segunda-feira (8), o juiz Anderson Sobral de Azevedo esclarece que indeferiu o pedido liminar por falta de um dos seus pressupostos, qual seja, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris), nos termos do art. 12, da Lei nº 7.347/1985, “pois não encontrou ilegalidade, seja por ação ou omissão, nas medidas adotadas até o presente momento pelo Governo do Estado e pelos governos municipais”.
Além disso, determinou o desmembramento do litisconsórcio multitudinário existente na petição inicial para restringir a permanência no polo passivo da Ação Civil Pública apenas ao Estado do Maranhão e municípios de São Luís, Paço do Lumiar, São José de Ribamar e Raposa.
Em respeito ao princípio da competência adequada nos processos coletivos, o juiz Anderson Sobral determinou que o ajuizamento de novas ações em face dos demais municípios do estado deverá ser realizado perante as respectivas comarcas.
Determinou, ainda, que a Secretaria Judicial proceda às mudanças necessárias para correção da autuação eletrônica do processo, levando em consideração a limitação do litisconsórcio multitudinário. Ao final, determinou a citação do Estado do Maranhão e municípios de São Luís, Paço do Lumiar, São José de Ribamar e Raposa para oferecerem contestação.