Ato normativo assinado pelos desembargadores Lourival Serejo (presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão) e Paulo Velten (corregedor-geral da Justiça) incentiva a participação das comarcas nos projetos de apadrinhamento de crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional, estabelecidos pelas varas com competência em Infância e Juventude do Maranhão. Serão observados os requisitos mínimos referentes às modalidades de apadrinhamento ao perfil de quem pode ser apadrinhado e aos procedimentos necessários para o requerimento e exercício do apadrinhamento.
O documento dispõe sobre a institucionalização e a disseminação de boas práticas no Poder Judiciário, referentes ao direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes em situação de acolhimento, com parâmetros norteadores para criação e/ou acompanhamento de ações e projetos de apadrinhamento no Estado.
MODALIDADES
De acordo com o ato normativo, as modalidades são de três tipos. O apadrinhamento afetivo, o apadrinhamento prestador de serviços e o apadrinhamento provedor.
Afetivo
É aquele em que o padrinho visita regularmente a criança ou o adolescente, buscando-o para passar finais de semana, feriados ou férias escolares em sua companhia, proporcionando-lhe a promoção social e afetiva, revelando possibilidades de convivência familiar e social saudáveis que gerem experiências gratificantes.
Apadrinhamento prestador de serviços
É o que o padrinho, pessoa natural ou jurídica, por meio de ações de responsabilidade social junto às instituições, cadastra-se para atender às crianças e adolescentes participantes do projeto, conforme sua especialidade de trabalho ou habilidade, apresentando um plano de atividades, devendo seguir as regras para o voluntariado (Lei n. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998).
Apadrinhamento provedor
É aquele em que o padrinho, pessoa natural ou jurídica, dá suporte material ou financeiro à criança ou ao adolescente, seja com a doação de materiais escolares, vestuário, brinquedos, seja com o patrocínio de cursos profissionalizantes, reforço escolar, prática esportiva, idiomas ou contribuição financeira para alguma demanda específica da criança ou adolescente.
POSSIBILIDADES
O ato ainda esclarece que podem ser apadrinhadas, afetivamente, crianças e adolescentes com vínculos familiares rompidos judicialmente e com possibilidades remotas ou inexistentes de reintegração familiar ou de adoção; e crianças e adolescentes com necessidades especiais e com possibilidades remotas ou inexistentes de reintegração familiar ou de adoção. O apadrinhamento de irmãos pelo mesmo padrinho deve ser priorizado, sempre que possível.
Acrescenta que podem ser apadrinhadas por prestador de serviço ou provedor quaisquer das crianças e adolescentes que estejam institucionalizados, desde que haja autorização judicial.
Outros artigos do documento também enumeram os requisitos necessários para o requerimento ao apadrinhamento afetivo e prestador de serviços, atribuições dos padrinhos afetivos e das equipes interdisciplinares das entidades de acolhimento e das varas e/ou das equipes executoras dos programas de apadrinhamento, além de normas sobre competências da autoridade judiciária, entre outras.
O Tribunal de Justiça do Maranhão e a Corregedoria Geral da Justiça reconhecerão, como atividade inerente à função judicial, atos processuais relativos ao apadrinhamento, com efeito de produtividade a ser definido em documento específico.
Os atos relativos aos programas de apadrinhamento desenvolvidos por toda a rede de proteção e garantia de Direitos da Criança e Adolescente no Estado do Maranhão terão, no ato normativo conjunto, um direcionamento à disseminação de boas práticas de apadrinhamento na Justiça estadual maranhense.
Leia a íntegra do Ato Normativo Conjunto ANC-GP – 22021.