A pandemia trouxe mudanças significativas na vida das pessoas, diante do isolamento social. Com mais tempo em casa, mudou-se também o modo de consumir com um aumento de compras on-line. Segundo a pesquisa realizada pela Ipsos com entrevistados de 28 países, 47% dos brasileiros têm feito mais compras na internet do que faziam antes da Covid-19. No mundo todo, o índice é de 43%.
A funcionária pública Elizete Silva representa este número. Neste período vem optando por compras on-line, no entanto, não ficou satisfeita diante de uma situação. “Comprei pela internet um perfume importado e fiquei na expectativa aguardando o produto, quando recebi uma mensagem no e-mail dizendo que houve um problema operacional e que não poderia adquiri-lo. Como solução me deram um vale-compra ou o reembolso”, contou frustrada.
Tanto de forma presencial ou on-line, as pessoas devem estar atentas em relação aos seus direitos na hora de comprar um produto. Nesta segunda-feira (15), comemora-se o Dia Internacional do Consumidor, a data foi criada para proteger e lembrar sempre dos direitos do consumidor e para refletir sobre o que ainda tem que melhorar. O advogado e professor do curso de Direito da Estácio, Matheus Levy, ressalta algumas precauções.
“O cuidado mais essencial que o consumidor deve adotar no momento de adquirir um produto ou serviço on-line é verificar se o site responsável pela oferta é confiável. Isso pode ser feito por meio de uma pesquisa sobre a reputação da loja em páginas como o Consumidor.gov ou o Reclame Aqui, por exemplo”, sugere o especialista.
Outro conselho aos consumidores é que sempre utilizem ferramentas de pesquisa de preço quando forem comprar on-line. “O e-commerce costuma ser bem atrativo em relação a este ponto. Porém, a máxima deve ser: desconfie! Valores muito atrativos e ofertas fora do convencional podem ser sinais de problema. É importante ainda que o consumidor sempre se atente às informações, prazos e condições disponibilizados pela loja, de modo a evitar confusões e possíveis dores de cabeça”, alerta Matheus Levy.
Em situações que envolvam o reembolso ou a substituição de um produto, por exemplo, podem ser solucionados de forma mais rápida pela via extrajudicial. “Nestes casos, o consumidor pode entrar em contato nos canais de atendimento disponibilizados pelo próprio site ou a instauração de reclamações no Procon e na plataforma Consumidor.gov costumam ser eficientes. Nos casos em que o problema for de maior complexidade, o consumidor sempre poderá acionar a via judicial por meio de um advogado ou defensor público”, explica Levy.
Para quem busca mais segurança na hora de comprar pela internet, separamos alguns direitos que todo consumidor precisa saber. Confira:
1. Direito à Informação – Durante todo o procedimento de compra, a loja deve garantir ao consumidor acesso a todas as informações relacionadas ao produto ou serviço que esteja sendo adquirido. O valor, dimensões, quantidade, características e demais especificidades, por exemplo, devem constar no anúncio de forma clara e objetiva, de modo que não gere dúvidas ao consumidor. Vale dizer que todas as informações ou publicidades divulgadas on-line pelo fornecedor de produtos ou serviços são vinculantes, de modo que o consumidor pode exigir o cumprimento do ofertado.
2. Direito de Arrependimento– Sempre que o procedimento de compra ocorrer fora do estabelecimento comercial, como acontece on-line ou via telefone, por exemplo, o consumidor poderá exigir o seu direito de arrependimento no prazo de até 7 dias contados do ato da contratação do serviço ou do recebimento do produto. Nestes casos, a loja deverá reembolsar o consumidor integralmente e de forma imediata por todos os valores já pagos.
De modo que, a realização de qualquer desconto, como a do valor frete, por exemplo, ou ainda a exigência de devolução em forma de crédito, são consideradas ilegais.
3. Garantia Legal–Se durante a utilização do produto o consumidor constatar a existência de algum defeito, como mau funcionamento, por exemplo, a garantia legal poderá ser exigida via reclamação. Nos casos em que o defeito for apresentado por um produto considerado durável (televisão, por exemplo), o prazo para reclamação é de 90 dias, se o produto não for durável, como alimentos, o prazo é de 30 dias.
Caso o defeito não seja resolvido até o prazo de 30 dias, o consumidor poderá escolher entre a substituição do produto por outro semelhante, restituição integral e imediata dos valores já pagos ou o abatimento proporcional do preço.