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Empresa que comercializou passagens aéreas a menores desacompanhados deve indenizar mãe em São Luís

Cliente comprou os bilhetes pelo site da Latam, e no dia da viagem os filhos foram impedidos de embarcar.

Fonte: Com informações da CGJ

Uma empresa aérea que comercializou duas passagens para dois menores, que viajariam desacompanhados, deverá indenizar a mãe, ajutora da ação. Para a Justiça, mesmo sendo norma interna da companhia, as passagens sequer deveriam ter sido vendidas. A sentença é do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, tendo como parte demandada a Latam AirLines Group S/A.

Na ação, a requerente alegou que, em 07 de outubro de 2019, adquiriu no site da companhia aérea, passagens aéreas para seus filhos, valor correspondente a 85.116 pontos, equivalente R$ 6 mil, para o trecho São Luís (MA) a Navegantes (SC), com conexão em Guarulhos (SP).

Na data do voo, 17 de dezembro de 2019, ao dirigir-se ao portão de embarque, foi informada de que os filhos não poderiam viajar desacompanhados de um adulto em voos com conexão, de modo que não puderam embarcar. A autora da ação relatou, ainda, que em nenhum momento recebeu qualquer orientação e informação nesse sentido, sendo esse procedimento uma norma interna da requerida.

Por fim, disse que para diminuir a frustração dos filhos, adquiriu junto à empresa Gol, novas passagens aéreas ao custo de R$ 4.326,57 para que seus filhos viajassem em 24 de dezembro de 2019, para passarem as festas de Natal e Ano Novo com o pai que reside em Santa Catarina.

A Justiça julgou os pedidos procedentes em parte, condenando a empresa a ressarcir a requerente o valor de R$ 4.326,57. A Latam deverá, ainda, proceder à restituição no equivalente a 85.116 milhas, bem como pagar à mulher a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Em defesa, a empresa demandada alegou que consta do seu site a informação de que menores de 12 anos não podem viajar desacompanhados de um adulto em voos que possuem conexão, logo, não praticou qualquer ilícito passível de indenização, e pediu pela improcedência dos pedidos. “Indubitavelmente, o elo entre as partes (…) tem natureza de relação de consumo, razão pela qual decreto a inversão do ônus da prova (…) Desta forma, caberia à requerida comprovar que prestou as informações necessárias ao consumidor a respeito das regras internas para o embarque de menores de idade desacompanhados de adultos”, destacou a sentença.

DEVER DE INFORMAR

Para a Justiça, a companhia teria o dever de informar de forma categórica sobre a impossibilidade de embarque de menores de 12 anos desacompanhados de um adulto em voos de conexão. “Nota-se que em nenhum momento essa informação é clara na documentação juntada ao processo pela requerida, de modo que é crível que a consumidora adquiriu as passagens sem receber a informação adequada, aliás, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (…). Não bastasse, ainda entende-se que a requerida sequer deveria comercializar as ditas passagens, sabendo que não houve aquisição de passagens por um adulto no ato da compra”, observa.

Para a Justiça, a empresa aérea falhou ao permitir que a consumidora adquirisse a passagem para o menor de 12 anos, mesmo ciente de que não houve a compra de passagem para o mesmo trecho para uma pessoa adulta. “No caso, entende-se que a conduta da requerida acarretou dano moral indenizável à requerente, haja vista que a situação narrada supera a margem do mero aborrecimento, pois a requerente se viu impedida de embarcar seus filhos na viagem de férias planejada com meses de antecedência”, finalizou a sentença, ao decidir pela procedência parcial dos pedidos.

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