Devido a irregularidades em processo licitatório, o Ministério Público do Maranhão propôs, em 5 de maio, Ação Civil por ato de improbidade administrativa contra o Município de Buriti Bravo, o prefeito Cid Pereira da Costa, o pregoeiro Carlos Alarico Francisco Duarte, a secretária municipal de Finanças Vera Maria Oliveira da Costa, a presidente da Comissão Permanente de Licitação, Milena Vieira de Sousa Silva, a empresa Jamaico P. dos Santos-ME e o empresário Jamaico Pereira dos Santos. Assinou a manifestação ministerial o promotor de justiça Gustavo Pereira Silva, da Comarca de Buriti Bravo.
Após investigação, o MPMA encontrou irregularidades na licitação, modalidade Pregão Presencial, que teve como objetivo a contratação de empresa para o fornecimento de combustível (diesel), destinado às secretarias municipais no ano de 2017, com valor estimado em R$ 322.200,00. Foi vencedora do certame a empresa Jamaico P. dos Santos-ME, com o valor de R$ 310.500,00.
IRREGULARIDADES
Na análise do processo licitatório, realizada pela Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça, foram encontradas muitas irregularidades referentes ao procedimento licitatório, entre as quais: ausência de justificativa da necessidade de aquisição para as quantidades estimadas; limitação da pesquisa de preços à cotação de três fornecedores, em desacordo com as orientações do Tribunal de Contas da União, o qual entende que a pesquisa deve ser baseada também em outras fontes de consulta como os valores de licitações de outros órgão públicos, valores registrados em atas de registro de preços, valores da Agência Nacional de Petróleo (no caso de combustível), entre outras; ausência de informação do saldo da dotação orçamentária.
Quanto ao edital, foi verificada a frustração da ampla divulgação do documento e foram verificadas ilegalidades que limitaram o número de concorrentes na licitação, como exigência de que as empresas participantes fossem cadastradas na Prefeitura de Buriti Bravo; desconsideração de propostas apresentadas por via postal; limitação de consulta e recebimento do edital do pregão ao prédio da sala da CPL localizada no município de Buriti Bravo; além da inexistência de comprovante de publicação do aviso do edital na internet.
Também foram constatadas a inexistência de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, da empresa vencedora do certame e a inexistência no processo do ato designando o pregoeiro e a equipe de apoio.
O promotor de justiça Gustavo Pereira Silva afirmou, no documento, que a licitação deve observar os princípios elencados na Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações) e que a desconsideração de tais princípios (legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade entre os concorrentes, publicidade, probidade etc.), implica frustração do procedimento licitatório e, consequentemente, na caracterização de ato de improbidade.
“Ao serem realizadas licitações, o objetivo principal é garantir a imparcialidade da administração pública, bem como o melhor atendimento ao interesse público e a igualdade de oportunidade de se contratar com o Poder Público. Para tanto, existe uma gama de exigências na Lei de Licitações, que o administrador deve observar quando da sua realização”.
PEDIDOS
A Promotoria de Justiça de Buriti Bravo requereu a condenação dos envolvidos por ato de improbidade administrativa, conforme a Lei nº. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), com a aplicação das seguintes sanções: ressarcimento integral do dano, referente ao valor firmado no contrato com a empresa Jamaico P. dos Santos-ME; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos; pagamento de multa civil; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
Quanto aos requeridos que não exercem a função pública foi requerida a aplicação de todas as sanções aplicadas aos agentes públicos, desde que compatíveis, inclusive no que se refere ao ressarcimento e multas.
À empresa que seja aplicada as penas de perda dos bens, direitos ou valores recebidos em decorrência do contrato firmado com o Poder Municipal; proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de um e máximo de cinco anos.