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Estado terá que construir delegacia em Alto Alegre do Maranhão

A sede do prédio deverá ser construída em 120 dias, de acordo com a sentença proferida pelo Judiciário em São Mateus.

Fonte: Com informações da CGJ
Uma sentença proferida pelo Judiciário em São Mateus confirma decisão liminar e condena o Estado do Maranhão a construir o prédio sede da Delegacia de Polícia de Alto Alegre do Maranhão no terreno doado pelo referido município ou em outro espaço próprio, no prazo de 120 dias.

Trata-se de Ação Civil Pública que tem como réu o Estado do Maranhão, na qual o Ministério Público alega que as condições estruturais da delegacia do termo judiciário de Alto Alegre do Maranhão são consideradas péssimas. Conforme a CGJ, foram expedidos diversos comunicados à Secretaria de Estado de Segurança Pública relatando a situação, bem como, solicitando a lotação de um delegado de polícia de carreira naquele município.

A ação relata, ainda, que o município de Alto Alegre do Maranhão doou ao Estado do Maranhão um terreno de 3.360 km² para que fosse construída uma Delegacia de Polícia Civil naquela localidade.

OMISSÃO DO ESTADO

Para ele, percebe-se que o Estado do Maranhão se omite quanto à reforma da delegacia do município de Alto Alegre do Maranhão, ou até mesmo a construção de uma nova delegacia no terreno que já foi doado pela municipalidade, bem como, na disponibilização àquela unidade do quantitativo mínimo de servidores adequado para um satisfatório exercício de suas atribuições.

“As provas juntadas ao processo pelo MP evidenciam uma situação marcada pelo completo descaso do requerido para a delegacia de polícia civil do município de Alto Alegre do Maranhão (…) A ausência de providências por parte do Estado do Maranhão, as quais, sequer foram rebatidas a contento, limitando-se aquele ente a ofertar alegações genéricas de ausência de recursos financeiros, restaram incontroversas”, esclarece.

De acordo com a sentença, o judiciário sustenta que o procedimento criminal é fundamental à segurança pública, materializado no eficiente desempenho das atividades policiais repressivas e preventivas, autêntico direito individual e social, que abrange um estabelecimento adequado para que os agentes de segurança pública possam exercer suas atividades.

“Mantenho a multa diária tal como estabelecida na liminar para o caso de descumprimento da determinação judicial, no valor de R$ 1.000,00  limitada ao valor total a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sem prejuízo de posterior modificação de valor e periodicidade’, finaliza o juiz Raphael de Jesus Serra Amorim, observando que a sentença está sujeita a reexame necessário.

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