O Município de Paço do Lumiar, na Região Metropolitana de São Luís, terá que substituir todos os seletivados e os contratados irregularmente, sem prévia aprovação em concurso público, por candidatos aprovados no concurso do Edital nº 001/2018. A determinação é do juiz titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, Douglas de Melo Martins, na ação ajuizada pelo Ministério Público Estadual e mais 23 pessoas. A substituição completa deve ser realizada no prazo máximo de um ano.
Na ação civil pública, a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Paço do Lumiar relata que a prefeitura promoveu concurso público para provimento de diversos cargos efetivos, com previsão de vagas para nível superior, médio e fundamental, conforme especificados no Edital nº 001/2018. Afirma, contudo, que o município lançou o Edital nº 02/2021/SEMED, referente a processo seletivo simplificado para formação de cadastro de reserva e contratação temporária de profissionais para atendimento da rede municipal de educação.
Douglas de Melo Martins determinou que o município apresente, no prazo máximo de 30 dias, a relação de todos os seletivados e/ou contratados irregularmente, sem prévia aprovação em concurso público, incluindo aqueles contratados com base nos editais de processos seletivos citados na ação civil pública ou em outros porventura lançados e/ou por outros meios.
Em 30 dias, a prefeitura de Paço do Lumiar também terá que apresentar cronograma de substituição, no prazo máximo de 1 ano, de todos os seletivados e/ou contratados por candidatos concursados. “Esclareço desde logo que o término do prazo de validade do concurso não é obstáculo ao cumprimento deste comando, visto que a ação foi proposta antes do término do referido prazo”, destaca o magistrado.
Na sentença publicada nesta sexta-feira (24), o juiz Douglas Martins ressalta que “no intuito de garantir a execução do comando judicial, sem comprometer a execução de políticas públicas igualmente relevantes em outras áreas, reputo como razoável o prazo de 1 ano para o cumprimento da sentença contado de sua publicação, especificamente no que diz respeito a substituição completa dos servidores contratados por concursados”.
O juiz condenou também o município a se abster de realizar novos processos seletivos para contratação temporária de servidores até o cumprimento total do cronograma apresentado, inclusive se não concluído no prazo concedido de um ano.
Na contestação, o município afirmou que, em momento algum, a abertura do processo seletivo simplificado (Edital n° 02/2021-SEMED), “ensejará qualquer preterição dos candidatos aprovados e aptos no concurso público anterior (edital n° 001/2018), uma vez que o referido processo seletivo simplificado tem o objetivo do suprimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, para substituição de servidores efetivos afastados legalmente por motivos de licenças estatutárias; cessões estatutárias e, os candidatos eventualmente aprovados ocuparão vagas em cargos temporários criados pela Lei Municipal nº 785/2019, que em nada se confunde com o preenchimento de vagas criadas para o exercício de cargo efetivo”.