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Portaria proíbe empresas de demitir funcionários não vacinados contra a Covid-19

As empresas também não poderão demitir por justa causa aquelas pessoas que se recusarem a apresentar o cartão da vacina

Fonte: Com informações de O Estado de São Paulo

Uma portaria publicada nesta segunda-feira (1º) pelo Ministro do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni, proíbe os empregadores de exigirem o certificado de vacinação de seus funcionários ou de impor o documento como obrigatório nos processos de seleção para contratação de pessoal.

Pela portaria, as empresas também não poderão demitir por justa causa aquelas pessoas que se recusarem a apresentar o cartão da vacina. Se o fizerem, terão de reintegrar ou ressarcir os demitidos.

O ministro disse, em suas redes sociais, que “ameaçar de demissão, demitir, ou não contratar por exigência de certificado de vacinação é absurdo”. Ele também destacou que a não apresentação de cartão de vacinação contra qualquer enfermidade não está inscrita nem na Constituição nem na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como motivo de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.

“Ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação, certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez”, diz a norma. “Considera-se prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação”, acrescenta.

A portaria diz que o empregador deve estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da covid-19, além de desenvolver políticas de incentivo à vacinação de seus trabalhadores e de testagem periódica.

Se houver rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, o empregado terá direito à reparação pelo dano moral e a empresa, por sua vez, poderá optar entre “a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais” ou “a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais”.

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