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Farmácia é condenada por vender brigadeiro estragado a uma cliente em São Luís

Mulher afirma que, ao abrir a embalagem e dar a primeira mordida, percebeu o alimento mofado e infestado de um fungo branco.

Fonte: Com informações da CGJ

Uma mulher que consumiu um brigadeiro estragado, comprado em uma farmácia na cidade de São Luís, deverá ser indenizada moralmente. A Drogasil e a Flormel Indústria de Alimentos deverão pagar à autora, solidariamente, o valor de 4 mil reais.

Trata-se de uma ação indenizatória, na qual a cliente afirma que, no dia 30 de maio deste ano, adquiriu na Drogasil uma embalagem de bolinhas de brigadeiro e outros produtos, fabricados pela Flormel, conforme nota fiscal, com o objetivo de consumir o produto no mesmo dia.

De acordo com a sentença, proferida pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, ao abrir a embalagem e dar a primeira mordida, a mulher percebeu que o alimento estava mofado. Verificou, naquele momento, que tanto o interior dos insumos quanto a embalagem se encontravam infestados de um fungo branco, apresentando odor fétido e aspecto correspondente à má conservação.

A autora da ação alega que teve indigestão e ficou frustrada com a compra de um produto caro que lhe foi vendido já estragado.

Na sua defesa, a Flormel alegou que seria necessária prova pericial, daí a incompetência do Juizado Especial. No mérito, afirma que não há laudo ou exames médicos, tampouco comprovantes de aquisição de medicamentos.

A Flormel ainda afirm quem situações como essa, em que não há comprovação da ingestão do produto, tratando-se de mera aquisição de produto supostamente impróprio para o consumo, por mais sensível que a autora seja, esse fato em si não é capaz de gerar qualquer abalo psicológico indenizável.

Já a Drogasil também citou a incompetência do juizado para julgar a causa e, no mérito, argumentou que, apesar de a consumidora afirmar ter sofrido efeitos colaterais em razão da ingestão do produto, não há nos autos nenhum documento que comprove os males. Dessa forma, frisa que se trata de uma falácia para fundamentar reparação moral pretendida. Relata, ainda, que em momento algum a autora retornou à loja para reclamar do produto ou mesmo solicitar sua troca ou devolução do valor pago.

A drogaria ressaltou que os produtos alimentícios sequer são estocados na loja, sendo, de pronto, disponibilizados para consumo em lugar adequado, livre de umidade ou luz solar, lugar neutro, justamente para garantir a qualidade e conservação.

PROVAS SUFICIENTES

A Justiça enfatiza que ficou comprovado o fato de que o produto alimentício foi fabricado pela Flormel e revendido para a autora pela Drogasil, pois não há nenhuma negativa nas contestações neste sentido. “Uma vez que as requeridas são fornecedoras do produto, fazendo parte da cadeia de fornecimento do produto, respondem de forma solidária, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor”, ressalta um trecho da sentença, que segue: “O fato é que as provas colacionadas são suficientes para comprovar que o produto adquirido não estava em perfeito estado para consumação. Ainda que não comprovem que houve a ingestão, a aquisição de produto alimentício com corpo estranho, ofende o direito fundamental do consumidor à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa”.

A sentença destaca que a consumidora não tem ingerência sobre a fabricação e conservação do produto e afirma: “Quem tem o domínio destes processos, e que deve ser responsabilizados, são os fornecedores”, finalizou, decidindo por acatar, parcialmente, os pedidos autorais.

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