Caema é condenada por aumentar 7 vezes valor de consumo de uma residência em São Luís

Houve audiência de conciliação, mas as partes se mostraram intransigentes e não chegaram a um acordo.

Fonte: Com informações da CGJ

A Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (Caema) foi condenada por alteração no vetor da unidade consumidora, aumentando em sete vezes o valor do consumo de água de uma residência em São Luís. A ação, de repetição de indébito cumulada com danos morais, foi movida por um consumidor, que teve sentença favorável pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado da UEMA.

A sentença enfatiza que houve audiência de conciliação, mas as partes se mostraram intransigentes e não chegaram a um acordo.

O Judiciário ressalta que a situação em questão enquadra-se na relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, portanto, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, deve ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor.

A Caema terá que devolver ao consumidor o valor de R$ 4.550,40, em dobro, seguindo o que preceitua artigo do Código de Defesa do Consumidor, “por ser medida de inteira justiça”, destaca a sentença.

“A conduta da concessionária promovida não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto restou comprovado no curso da instrução processual que esta, de forma irregular, alterou o vetor de consumo da residência do autor, elevando-o de 10 (dez) para 70 (setenta), o que culminou na majoração do faturamento de água e esgoto do imóvel”, diz um trecho da sentença.

DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

A Justiça esclarece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Por fim, ficou comprovado que a conduta da Caema, além de ter causado prejuízo material, causou ao consumidr transtornos e perturbações, os quais configuram não só mero dissabor, mas sim lesão considerável em sua órbita extrapatrimonial, dano esse que deve ser reparado.

“Ressalta-se o caráter punitivo e pedagógico da medida, de forma a coibir a reiteração da conduta da demandada, o qual responde de forma objetiva, na linha do que determina o artigo 14, do CDC”, concluiu, condenando a concessionária ao pagamento de 3 mil reais a título de danos morais, frisando que fixação do valor indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.

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