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Procon/MA orienta sobre troca de presentes de Natal

A loja pode se recusar a fazer a troca?

Fonte: Com informações da assessoria

SÃO LUÍS – O Natal passa e muita gente fica insatisfeita com o presente que ganhou. É nessa hora que surge a dúvida: a loja pode se recusar a fazer a troca? Sobre isso, o Procon/MA explica em quais situações o fornecedor tem obrigação de efetuar a troca do produto.

Em primeiro lugar é importante esclarecer que o estabelecimento não é obrigado a trocar produtos que estejam em perfeitas condições e que foram comprados na loja física. Por isso, é importante se informar previamente sobre a política de troca do fornecedor.

A presidente esclarece, ainda, que o consumidor deve ser informado, de forma clara e prévia, sobre os prazos de troca de produtos sem vícios, como determina o artigo 6º, III do CDC.

Produto com defeito

Nos casos em que o presente apresenta vícios/defeitos, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante que o fornecedor deve realizar o reparo no prazo de até 30 dias.

Direito de arrependimento

Quando o produto foi comprado pela internet, telefone ou catálogo, o consumidor tem o direito do arrependimento, podendo exigir a troca ou o ressarcimento em até 7 dias a contar da data da compra ou recebimento do produto, de acordo com o artigo 49 do CDC.

Para efetivar a troca de presentes, é importante que o consumidor tenha em mãos o comprovante da compra (nota ou cupom fiscal), principalmente quando a loja estabelecer um determinado prazo para troca, além de não violar etiquetas ou lacres da peça.

Por fim, o Procon/MA orienta o consumidor que teve algum direito lesado a formalizar reclamação por meio do site, aplicativo ou em uma das unidades físicas de atendimento, mediante agendamento prévio.

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