Uma fã maranhense da banda americana BackStreet Boys será ressarcida após a produção cancelar um show que seria realizado em São Paulo, em março de 2020, mas foi cancelado devido à pandemia do novo coronavírus.
A mulher pagou por dois ingressos para o show “BackStreet Boys – DNA World Tour”, no valor de R$1.152,00. A sentença foi proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís e teve como parte demandada a Empresa Brasileira de Comercialização de Ingressos S/A.
O show seria realizado no Estádio Allianz Park, em 15 de março de 2020, e até a data da propositura da ação na Justiça, não houve qualquer previsão de remarcação do evento. A banda já lançou o calendário com turnê mundial para o biênio 2021/2022 sem que houvesse incluído a realização de qualquer apresentação no Brasil.
Na Ação, a autora alegou que entrou em contato com a empresa por diversos meios, solicitando o ressarcimento do valor pago. No dia 12 de maio de 2021, a produtora respondeu os contatos e negou a restituição, mantendo o crédito para eventual remarcação.
A mulher enfatizou que, mais de um ano após a data em que originariamente se realizaria o evento, não houve qualquer posição da empresa quanto à remarcação ou restituição do valor que é devido aos compradores. Daí, requereu o reembolso da quantia paga pelos dois ingressos, bem como reparação por danos morais.
Em contestação, a empresa alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade processual. Quanto ao mérito, argumentou que a questão deve ser julgada à luz da Lei nº 14.046/20, pois no caso concreto verifica-se que o adiamento do evento ocorreu pela pandemia do Covid-19, situação para a qual foi sancionada referida lei que versa sobre regras excepcionais para casos como o present
NOVA DATA SENDO AVALIADA
A demandada afirmou não ter responsabilidade direta, que a nova data para realização do show em São Paulo estaria sendo avaliada pela produtora junto aos artistas e seus gerenciadores. Tão logo tenha ciência, divulgará aos consumidores em sua plataforma. Assim, pediu pela improcedência total da Ação.
“Não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré, pois a relação negocial foi com ela estabelecida, inclusive, com pagamento a ela destinado (…) Portanto, sendo membro inegável da cadeia de consumo, não há dúvidas de que é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (…) Já em relação à alegação de inconstitucionalidade da Lei 14.046/2020, tal argumento não deve prosperar (…) Note-se que a aludida lei tem o mesmo status hierárquico que o CDC, e no que eventualmente colidir com o diploma consumerista, a questão será resolvida pelo princípio da citada lei, que trata especificamente sobre isso”, observou a sentença.
Ao analisar o conjunto de provas, a Justiça entendeu que os pedidos autorais merecem ser parcialmente acolhidos. “A Lei 14.046/2020 é bem clara ao dizer que o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas”, pontuou.
Quanto ao pedido de danos morais, “este não deve ser acolhido, vez que não há qualquer ilegalidade da ré no caso em apreço, pois o prazo para restituição ainda não se encerrou”, finalizou a sentença.